TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-54.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE TEVE A SUA CONTA POUPANÇA BLOQUEADA DE FORMA UNILATERAL. JUNTADA DE TED COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE. INSTITUIÇÃO RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801245-54.2023.8.18.0026 Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora alega ser titular de conta corrente/poupança 32850-2, na qual recebe seus proventos de advogado e utiliza para demais movimentações financeiras. Afirmou que, ao tentar receber uma transferência judicial, verificou que sua conta poupança teria sido encerrada de forma unilateral pela instituição ré. Aduziu ainda que tentou solucionar o problema amigavelmente junto ao requerido, sem sucesso. Em face disso, requer uma indenização por danos morais, em razão do abalo moral sofrido. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não apreciação de todas provas dos autos pelo juízo de origem; a necessidade de concessão de indenização por danos morais. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de mérito, a fim de que a instituição ré seja condenada ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões nos autos. É a síntese do necessário.
Origem:
RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0801245-54.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024