Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0861320-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0861320-08.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA ANTONIA
APELADO: BANCO BMG S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINADA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULAS N.º 18 E 26, DESTE TJPI. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.

3. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI.

4. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA ANTONIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou, ipsis litteris: 

 

“Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 290, c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil” (id n.º 18665119).  

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) se passou a ser ônus da parte Ré a comprovação da transferência do valor do suposto contrato, sob pena de declaração de nulidade da avença, não mais porque tais extratos serem considerados como indispensáveis à propositura da ação; ii) ademais, a parte Autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tal determinação; iii) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, com o consequente retornos dos autos à origem.  

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se incólume a sentença recorrida, conforme certidão de id n.º 18665124.  

 

PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido a manutenção, ou não, da sentença recorrida.  

 

É o que basta relatar. Decido.

 

II. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 

 

Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 

 

Logo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS 

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas algumas súmulas, bem como alteradas tantas outras, conforme se depreende do teor das Súmulas n.º 18 e 26, do TJPI:

 

SÚMULA N.º 18, DO TJPI

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA N.º 26, DO TJPI

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

 

Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas nas Súmulas n.º 18 e 26, do TJPI.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário às súmulas do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro nas Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.

 

IV. DECISÃO 

 

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.  

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861320-08.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Detalhes

Processo

0861320-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA MARIA ANTONIA

Réu

BANCO BMG S.A

Publicação

22/08/2024