PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801094-82.2023.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI
Apelante: ALAN ALVES ESTEVES
Advogado: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI nº 11.846)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. MÉRITO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOPESADA EM SENTENÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Prejudicada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Em sentença, o magistrado já reconheceu o direito do réu recorrer em liberdade.
2. Pena-base no mínimo legal. O crime de tráfico de drogas é punido com pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, tendo o juiz aplicado a pena-base em cinco anos, ou seja, no mínimo legal, não remanescendo argumento defensivo para apreciação, diante do atendimento do pleito.
3. Confissão Espontânea. O julgador, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, esvaziando o pedido formulado pela defesa.
4. Tráfico Privilegiado. O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi reconhecido no édito condenatório, restando diminuída a pena em 1/6, percentual previsto em lei, razão pela qual conclui-se que este pleito também já foi acolhido em primeira instância.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN ALVES ESTEVES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia:
“Consta no incluso procedimento policial que, no dia 20 de março de 2023, por volta das 15h00min, no Km 306 da BR-230, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado, Alan Alves Esteves, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e/ou transportava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre Estados da Federação, tratando-se de 9 (nove) tabletes e 4 (quatro) invólucros de sustância análoga a maconha.
Assim sendo, no dia dos fatos, uma equipe de policiais rodoviários federais estava realizando abordagens de rotina, no local supracitado, quando foi dada ordem de parada ao ônibus MBenz/Mpolo Paradiso, de placa OSR6D98, cor prata, conduzido por Wilson Sebastião Ferreira, que vinha do estado de São Paulo com destino ao município de Oeiras-PI.
Durante a abordagem os agentes policiais realizaram buscas no interior do veículo, oportunidade em que fora encontrado no compartimento de bagagem de mão, entre as poltronas 41 e 42, uma mochila, cor azul, contendo 09 (nove) tabletes e 04 (quatro) invólucros de substância análoga a maconha, totalizando 9,445 Kg de massa bruta.
Na sequência, os policiais iniciaram diligências para identificar o proprietário da mochila apreendida, ocasião em que o funcionário responsável por realizar o embarque dos passageiros, Bruno Rafhael da Silva Pinheiro, informou que o denunciado ocupava a poltrona 41.
Ademais, uma passageira do ônibus, Sra. Maria da Guia Alves Ferreira, informou aos policiais que a mochila encontrada com drogas pertencia ao denunciado.
Neste momento, o denunciado foi detido e conduzido à central de flagrantes para os procedimentos cabíveis, onde confessou a prática delitiva, declarando que as drogas seriam entregues no município de Oeiras/PI”.
Em suas razões recursais, a defesa elenca 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a preliminar do direito de recorrer em liberdade; 2) a aplicação da pena-base no mínimo legal; 3) a imprescindibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea; e, 4) o cabimento do benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que “para que o recurso seja conhecido, deve o recorrente demonstrar que possui interesse na reforma ou modificação da decisão”. Acrescenta que “verificada a ausência de sucumbência da defesa, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “não conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Alan Alves Esteves, eis que não preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Encaminhe-se o feito para pauta em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, insta consignar que não se evidencia, no feito em apreço, um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, qual seja: o interesse. Senão vejamos:
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
No caso dos autos, não se vislumbra o interesse de agir. Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”
Portanto, todos os argumentos expendidos em recurso já foram reconhecidos em sentença.
Em suas razões recursais, a defesa elenca 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a preliminar do direito de recorrer em liberdade; 2) a aplicação da pena-base no mínimo legal; 3) a imprescindibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea; e, 4) a aplicabilidade do benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se doravante, ao exame, em separado, de cada uma das teses.
PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em sentença, o magistrado já reconheceu o direito do réu recorrer em liberdade. Consta do julgado:
“Quanto à situação prisional do acusado, considerando que o crime de tráfico de drogas na sua forma privilegiado não é crime hediondo e decorrido razoável lapso temporal, entendo que atualmente não mais se sustenta o cárcere, mostrando-se adequada a concessão de liberdade provisória ao réu. Assim, autorizo o recurso em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura no BNMP”.
Logo, não remanesce preliminar a ser apreciada.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal. O crime em apreço é tráfico de drogas, cuja pena é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Por sua vez, o juiz aplicou a pena-base em cinco anos, ou seja, no mínimo legal:
“Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, registro culpabilidade inerente, considerando que a quantidade e natureza da droga apreendia serão valoradas em momento distinto, evitando bis in idem.
O réu é aparentemente possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República).
Sobre sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados.
Quanto à motivação da prática do delito – desemprego, dificuldades financeiras –, não vejo estas como justificáveis plausíveis.
Outrossim, as circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao réu, e as consequências são as inerentes ao tipo penal.
Por fim, anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa”.
Portanto, este argumento defensivo já foi apreciado e atendido.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O julgador, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, esvaziando o pedido formulado pela defesa.
Consta do julgado:
“Diante da incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal – quem executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa – e, da atenuante da confissão espontânea, efetuo a devida compensação, mantendo a pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Portanto, também já foi atendido este pleito.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi reconhecido no édito condenatório, restando diminuída a pena em 1/6, percentual previsto em lei, nos seguintes termos:
“Por outro lado, sendo o réu primário e inexistindo provas nos autos de que se dedique exclusivamente à atividade ilícita de comercialização de drogas ou que integre organização criminosa, além de haver declarações que afirmam a postura colaborativa do réu, reconheço a incidência da figura do tráfico privilegiado, em seu grau mínimo (1/6), tornando assim a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa”
Portanto, este pleito também já foi acolhido em primeira instância.
Ora, considerando que todos os pleitos defensivos já foram acolhidos em primeiro grau, não se vislumbra a "necessidade da tutela jurisdicional”, inexistindo o interesse de agir, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0801094-82.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALAN ALVES ESTEVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024