TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808270-43.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808270-43.2018.8.18.0140 Beety Ribeiro Guimaraes Teles, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanados erro material e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria errado a nomeação do polo passivo e ativo do acórdão da apelação. Ademais, afirma que houve omissão, pois não teria se manifestado acerca do termo inicial dos juros cobrados. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Trata-se de apelação intentada por Beety Ribeiro Guimarães Teles em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive expressou de forma clara os polos da relação processual, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, a prolação judicial embargada tratou, também do requerimento da apelante sobre o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e não do vencimento da obrigação, vejamos: “A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).” No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua: “Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.” Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC: “§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis. Finalmente, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência e em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, deveria ser deferido o parcelamento da dívida cobrada. De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio amparo à pretensão em comento. Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do aresto a seguir: (…) Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/10/2024
0808270-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorBEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2024