TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-81.2020.8.18.0140
APELANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SEM PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga. Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo. 2. No caso concreto, o candidato sub judice, não possui direito líquido e certo à nomeação, como também não possui direito de seu nome constar no resultado final. 3. Quanto à alegação de preterição, não foi comprovada como arbitrária e sem justificativa, haja vista que a própria legislação que regulamenta a carreira estabelece claramente que subtenentes e subsargentos (praças) podem apoiar e complementar as atividades dos oficiais, incluindo o comando de tropas, mesmo atuando de forma independente, de acordo com o art. 36 da Lei nº 3.808/81. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID 9670101), considerando que o direito requerido não restou comprovado, a ação foi julgada improcedente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 9670106). Alegou, em suma, que mesmo que tenha sido classificada fora do número de vagas previstas no Edital n.º 05/2013 (pois ficou em 7º lugar, das 6 vagas) do certame para o cargo de PM do Estado do Piauí, houve preterição, à medida que “existem diversos praças concorrendo com o mesmo serviço de oficial”, em razão do que a Administração Pública teria reconhecido a necessidade da admissão de oficiais para a PMPI.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, a fim de que seja declarado o direito da autora de ser convocada para matrícula no curso de formação de oficiais em qualquer academia do Brasil que ofereça vaga e o direito de ser nomeada e empossada no cargo de oficial PM, em caso de aprovação no curso de formação.
Em sede de contrarrazões (ID 9670110), o Estado do Piauí, no mérito, defendeu o término do prazo de validade do concurso público, a ausência de direito à nomeação, de preterição e do exercício por praças de atribuições exclusivas de oficiais. Alegou também que foram nomeados todos os aprovados dentro das vagas no concurso em questão. Por fim, requereu o desprovimento do recurso da autora.
Na decisão de ID 9734742, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1012, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil.
Na Manifestação (ID 11197861), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o objeto se refere ao Concurso Público para o Oficial da Polícia Militar - Edital n.º 05/2013, extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, defende o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Oficial PM e de ser convocada para matrícula no curso de formação de oficiais.
É válido destacar que a candidata ficou em 7º (sétimo) lugar na classificação “OFICIAL PM/PI/FEMININO”. Diante disso, mesmo constando que a autora estava na condição de sub judice, é cristalino que sua posição excede duas vezes o número de vagas, haja vista que o edital ao qual o certame estava submetido previa 3 (três) vagas a serem preenchidas pelo sexo feminino, sendo 6 (seis) o correspondente ao dobro, estes classificados no concurso.
Nesse sentido, em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato “sub judice”, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas apenas à reserva de vaga. Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo.
Desse modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o direito do candidato a ser nomeado e, consequentemente, empossado. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
Ora, a lista de classificação aliada ao disposto no Edital n.º 05/2013 torna evidente a ausência de aprovação no certame dentro do quantitativo de vagas previsto.
Por consequência, o candidato sub judice, não possui direito líquido e certo à nomeação, como também não possui direito de seu nome constar no resultado final.
Quanto à alegação de preterição, esta, por si só, não sustenta a pretensão da apelante, pois não foi comprovada como arbitrária e sem justificativa, haja vista que a própria legislação que regulamenta a carreira estabelece claramente que subtenentes e subsargentos (praças) podem apoiar e complementar as atividades dos oficiais, incluindo o comando de tropas, mesmo atuando de forma independente, de acordo com o art. 36 da Lei nº 3.808/81.
Ante o exposto, CONHECE-SE o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença impugnada em seus demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800587-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/10/2024