Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0764561-14.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício. 2. Ponderando-se a remuneração líquida do agravante e o valor das custas processuais, tem-se como não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade processual de forma integral, mas apenas parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 3. Por conseguinte, considerando que o agravante demonstra ser dotado de certa capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder, neste momento e a fim de evitar a extinção do feito de origem, a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764561-14.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764561-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE LIMA

Advogado(s) do reclamante: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

2. Ponderando-se a remuneração líquida do agravante e o valor das custas processuais, tem-se como não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade processual de forma integral, mas apenas parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

3. Por conseguinte, considerando que o agravante demonstra ser dotado de certa capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder, neste momento e a fim de evitar a extinção do feito de origem, a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas.

4. Recurso parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSÉ LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c (Proc. nº 0821746-75.2023.8.18.0140) ajuizado em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na decisão (ID. 47761047 dos autos de origem), o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (agravante).

Nas suas razões recursais (ID. 14565248), o agravante alega, em síntese, não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer o provimento do recurso com a concessão da gratuidade judiciária.

Na decisão monocrática (ID. 14723962), o pedido liminar recursal foi deferido em parte, concedendo a redução em 80% (oitenta por cento) e o parcelamento (em doze prestações iguais e sucessivas) das despesas processuais que o agravante tiver que adiantar no curso do processo.

Nas contrarrazões (ID. 16198194), sustenta não se justificar a concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante, considerando sua remuneração mensal e o fato de estar representado por advogado particular. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que o agravante aufere rendimento mensal líquido no importe de R$ 5.709,10 (cinco mil setecentos e nove reais e dez centavos) (ID. 44426768 - Pág. 1 dos autos de origem). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de onze mil reais (ID. 14565726).

Dessa forma, os documentos encartados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual ao agravante de forma integral, mas apenas parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. In verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Sobre o tema, colho os julgados:

Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Existência de elementos, nos autos, que evidenciam a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício em parte. Inteligência do art. 98, § 5º. Redução do percentual das custas processuais à metade do valor devido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

 (TJ-SP - AI: 22469652320208260000 SP 2246965-23.2020.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/01/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021)

 

EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça. Insuficiência parcial de recursos. Redução percentual das custas processuais iniciais. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. In casu, a autora/agravante demonstra insuficiência parcial de recursos, razão pela qual, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil/2015, é concedida a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento em 05 (cinco) vezes.

 (TJ-GO 5547167-44.2020.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020)

 

Por conseguinte, considerando que o agravante demonstra ser dotado de certa capacidade financeira, ainda que modesta em relação às custas processuais, o caso é de se conceder, neste momento e a fim de evitar a extinção do feito de origem, a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que o agravante tiver que adiantar no curso do processo,  as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0764561-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

FRANCISCO JOSE LIMA

Réu

EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA

Publicação

26/09/2024