Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800864-53.2022.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800864-53.2022.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-53.2022.8.18.0132

RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO RAMOS ALVES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                                               EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800864-53.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO RAMOS ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                           RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Defiro a gratuidade da Justiça ao autor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

À secretaria para expedientes necessários.

Cumpra-se.”

 

Razões da recorrente (id 17961427), alegando, em suma  que a recorrente pretendeu contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos, não um cartão de crédito com altas taxas de juros, parcelas variáveis e sem termo final ;contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (id 17961430), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


VOTO


                                                                           VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.

Não obstante, que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

                                                       Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

                                                            LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                                    Juiz Relator

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800864-53.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA ASSUNCAO RAMOS ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024