Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0752341-81.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO OU CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARTIGO 188 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos em que restar configurada a ocorrência de desfalque, de desvio de bens ou de outros atos de que resulte ou possa resultar dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a instauração de processo de tomada de contas especial, sem prejuízo do disposto no art. 187. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752341-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752341-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO OU CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARTIGO 188 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO PROVIDO.

1. Nos casos em que restar configurada a ocorrência de desfalque, de desvio de bens ou de outros atos de que resulte ou possa resultar dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a instauração de processo de tomada de contas especial, sem prejuízo do disposto no art. 187.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752341-81.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, ao final, cassar decisão proferida pelo douto magistrado titular da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Proc. nº 0810088-54.2023.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO LOPES, ora agravante, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

A decisão hostilizada limitou-se a denegar o pedido de tutela de urgência, consistente em suspender os efeitos de ato decisório, da Corte de Contas, que, condenando prestação contábil, atribui-lhe débito de R$ 2.787.237,74 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente a uma suposta ilegalidade de pagamentos decorrentes da contratação da empresa R.B. SOUZA RAMOS – ME.

Para tanto, em suma, o douto magistrado entendeu que o agravante não demonstrou o direito alegado, ao ponderar que o Tribunal de Contas não observou o rito adequado e não comprovou o dolo em suas supostas condutas, tampouco aventou adequadamente o dolo. O decisum objurgado acrescenta que a Corte de Contas não julga pessoas, e sim contas, não adentrando em questões que mais pertinem ao crivo do Poder Judiciário.

Inconformadoo agravante, em síntese e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que pleiteou a anulação da decisão do Tribunal de Contas por não ter praticado nenhuma conduta lesiva ao erário, não praticou qualquer ato ímprobo; ii) que o procedimento que imputou-lhe o respectivo débito não seguiu o rito adequado à correta apuração dos fatos, conforme previsto no Regimento Interno; iii) que a Corte de Contas, em casos semelhantes, já esposou entendimento diverso sobre a mesma conduta que lhe fora imputada; iv) que a imputação que sofrera baseara-se apenas em presunção de lesão ao erário, sem conseguir demonstrar o efetivo dano, conduta dolosa e presença de má-fé.

Tutela recursal de urgência denegada pelo então relatordo recurso (id. nº 12008623).

Em juízo de retratação, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (id. 15211369).

O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que inexistem vícios que possam anular o processo administrativo, eis que tramitara de forma regular e válida, partindo de sólidos indícios de irregularidades de alto valor e com a devida intimação dos investigados para apresentarem as suas defesas.

Aduz, mais, que a análise das irregularidades de despesas públicas foi feita em regular exercíciio da competência da Corte de Contas. Acrescenta que a revisão do mérito das decisões daquela Tribunal não pode ocorrer. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento que denegou o pedido de tutela de urgência, consistente em suspender os efeitos de ato decisório, da Corte de Contas, que, condenando prestação contábil, atribui-lhe débito de R$ 2.787.237,74 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente a uma suposta ilegalidade de pagamentos decorrentes da contratação da empresa R.B. SOUZA RAMOS – ME. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, a análise pretendida recai sobre as formalidades do procedimento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos da Denúncia TC 021579/2019, que imputou um débito ao gestor público, ora agravante, no valor de R$ 2.787.237,74, (dois milhões setecentos e oitenta e sete mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente à suposta ilegalidade dos pagamentos decorrentes da contratação da empresa R.B. SOUZA RAMOS – ME.

Para tanto, o agravante sustenta, preliminarmente, que o procedimento do TCE/PI não foi o adequado para apurar responsabilidades por ocorrência de dano à Administração Pública, conforme previsão do seu Regimento Interno. Argumenta que o Tribunal de Contas do Piauí deveria ter determinado a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial para apurar responsabilidades e determinar o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, fato que não teria ocorrido.

O Tribunal de Contas, enquanto órgão auxiliar do Poder Legislativo, tem como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com a finalidade de viabilizar a operacionalização de sua função fiscalizatória, o referido órgão dispõe de alguns instrumentos legais, tais como, a auditoria, a inspeção e a tomada de contas especial.

A tomada de contas especial pode ser entendida como um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública estadual ou municipal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento. Dada a sua natureza singular, solicita atenção especial para aplicação ao caso concreto, no sentido de que, reunidas suas condições fáticas, deve ser de pronto instaurada, consoante leitura extraída do art. 188 do Regimento interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 188. Nos casos em que restar configurada a ocorrência de desfalque, de desvio de bens ou de outros atos de que resulte ou possa resultar dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a instauração de processo de tomada de contas especial, sem prejuízo do disposto no art. 187. “

 

A partir do texto normativo, entende-se que o regimento interno imprime regra obrigatória ao Tribunal de Contas, que deve promover a tomada de contas especial nas situações em que for constatada a ocorrência de atos que resultem ou possam resultar lesão ao erário.

No caso em questão, a sanção final aplicada pelo TCE-PI ao agravante foi manejada integralmente dentro da Denúncia TC 021579/2019, sem qualquer formalização de procedimento de tomada de contas especial.

Portanto, o TCE-PI, ao se deparar com relatórios e outros documentos que levariam a possíveis irregularidades causadoras de lesão ao erário, deveria ter se manifestado sobre a conversão do procedimento de denúncia em tomada de conta especial, na esteira do que dispõe o seu regimento interno, o que não foi realizado.

Observa-se que tal conduta é regra de ordem (poder-dever), consoante verificado no art. 27 da organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí dos processos de tomada de contas especial:

 

Art. 27. Ao exercer a fiscalização por iniciativa própria ou no curso de apuração de denúncia ou representação, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial. ( grifo)

 

Em situação semelhante, o próprio TCE-PI, nos autos do procedimento de uma representação, Processo TC/010732/2017, se utilizou da regra insculpida no seu regimento interno e realizou a conversão em tomada de conta especial, conforme abaixo colacionado:

 

EMENTA. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 1 - Ao exercer a fiscalização por iniciativa própria ou no curso de apuração de denúncia ou representação, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial. (Representação. Processo TC/010732/2017 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1060/19 publicado no DOE/TCE-PI º 044/18)

 

Pela análise em questão, verifica-se pois que houve nítida violação ao Regimento Interno do TCE-PI e à Instrução Normativa TCE Nº 03, de 08 maio DE 2014, nos autos do Processo TC 021579/2019 que tramitou perante a Corte de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, merecendo reparo a decisão agravada.

Atente-se, ainda, que as outras teses elencadas pelo Agravante, de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí proferiu decisões distintas sobre a mesma conduta e de que a condenação de José Raimundo com base apenas na presunção de existência de dano ao erário, sem conseguir demonstrar o efetivo dano, conduta dolosa e presença de má-fé do Autor, se consubstanciam em aspectos que sobressaltam a ingerência judicial sobre a legalidade, legitimidade e formalidade do procedimento sobre o qual recai o ato, fugindo da amplitude e natureza adstritas a este recurso.

O arcabouço jurídico trazido pelo regimento interno do TCE-PI e pela instrução normativa que regulamenta a tomada de contas especial, além da jurisprudência da referida Corte de Contas, corroboram a probabilidade do direito do Agravante.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0752341-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024