Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750812-90.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA RELATIVA À DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em resolver questão relativa à competência para processar e julgar “Cumprimento de Sentença” decorrente acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000460-43.2017.8.18.0089) movida pela federação ora agravante contra o município de Anísio de Abreu, ora agravado. 2 - Primeiramente, ressalta-se que o acordo em vertente foi homologado, por sentença, nesta Justiça Estadual, mais precisamente pelo próprio juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (Id. 15055628). Naturalmente, a execução da referida transação deve tramitar perante o mesmo juízo, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. 3 - Ademais, o fato de constar do acordo em comento cláusula atinente à destinação das verbas oriundas do FUNDEF não é capaz, de per si, atrair a competência da Justiça Federal (Id. 15055627). Isso porque tais verbas incorporam-se ao patrimônio dos entes federados para os quais foram destacados, razão pela qual a União não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda originária. 4 - Essa é a posição do TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre o Estado do Piauí, quando, em mais de uma oportunidade, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, definiu que causas desta espécie não atraem a competência da Justiça Federal. Precedentes. Firmada a competência da Justiça Estadual. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750812-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750812-90.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA RELATIVA À DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia em resolver questão relativa à competência para processar e julgar “Cumprimento de Sentença” decorrente acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000460-43.2017.8.18.0089) movida pela federação ora agravante contra o município de Anísio de Abreu, ora agravado.

2 - Primeiramente, ressalta-se que o acordo em vertente foi homologado, por sentença, nesta Justiça Estadual, mais precisamente pelo próprio juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (Id. 15055628). Naturalmente, a execução da referida transação deve tramitar perante o mesmo juízo, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.

3 - Ademais, o fato de constar do acordo em comento cláusula atinente à destinação das verbas oriundas do FUNDEF não é capaz, de per si, atrair a competência da Justiça Federal (Id. 15055627). Isso porque tais verbas incorporam-se ao patrimônio dos entes federados para os quais foram destacados, razão pela qual a União não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda originária.

4 - Essa é a posição do TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre o Estado do Piauí, quando, em mais de uma oportunidade, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, definiu que causas desta espécie não atraem a competência da Justiça Federal. Precedentes. Firmada a competência da Justiça Estadual.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão impugnada, firmando a competência do “Cumprimento de Sentença” (Proc. nº 0800262-60.2023.8.18.0089) perante a Justiça Estadual – Vara Única da Comarca de Caracol.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESSPMEPI em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos do “Cumprimento de Sentença” (Cumprimento de Acordo Homologado Judicialmente - Proc. nº 0800262-60.2023.8.18.0089) movido pela federação ora agravante contra MUNICÍPIO DE ANÍSIO DE ABREU – PI, ora agravado.


Em decisão (Id. 15055630), o d. juízo de 1º grau declinou de sua competência para Justiça Federal, sob a justificativa de que o acordo objeto da demanda versa sobre verbas do FUNDEF.


Em suas razões (Id. 15055617), a agravante pugna pela ausência de interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Sustenta que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para regular a forma de utilização de recursos do FUNDEF incorporados no patrimônio dos entes federados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que esta Corte de Justiça reconheça a competência da Justiça Estadual na hipótese.


Devidamente intimado, o município agravado não apresentou contrarrazões (Id. 17313972).


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do instrumental, opinando pela competência da Justiça Estadual (Id. 19254332).


É o relatório.


 


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Cinge-se a controvérsia em resolver questão relativa à competência para processar e julgar “Cumprimento de Sentença” decorrente acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000460-43.2017.8.18.0089) movida pela federação ora agravante contra o município de Anísio de Abreu, ora agravado.


Primeiramente, ressalta-se que o acordo em vertente foi homologado, por sentença, nesta Justiça Estadual, mais precisamente pelo próprio juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (Id. 15055628). Naturalmente, a execução da referida transação deve tramitar perante o mesmo juízo, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, in verbis:


Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; - grifou-se.


Ademais, o fato de constar do acordo em comento cláusula atinente à destinação das verbas oriundas do FUNDEF não é capaz, de per si, atrair a competência da Justiça Federal (Id. 15055627). Isso porque tais verbas incorporam-se ao patrimônio dos entes federados para os quais foram destacados, razão pela qual a União não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda originária.


Essa é a posição do TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre o Estado do Piauí, quando, em mais de uma oportunidade, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, definiu que causas desta espécie não atraem a competência da Justiça Federal. Vejam-se os julgados:


CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE IBITIARA contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004382-20.2020.4.01.3309, movida em desfavor do Município de Ibitiara-BA, objetivando, liminarmente, o bloqueio de recursos públicos provenientes de precatório, e no mérito, o repasse dos valores para os profissionais no magistério público municipal, declinou da competência em prol do Juízo Estadual competente com jurisdição sobre o município de Ibitiara/BA. 2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (CC 33.398/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3. Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia competentes para apreciação do presente feito. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-1 - AG: 10349635120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Jacundá, objetivando a inclusão dos impetrantes, professores aposentados, na lista de partilha dos valores a serem recebidos pelo Município a título de complementação dos recursos do FUNDEF. 2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (CC 33.398/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3. Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Pará competentes para apreciação do presente feito. Precedente desta Corte. 4. Sentença anulada de ofício e remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Pará competentes para apreciação do presente feito. 5. Apelação da parte impetrante prejudicada.

(TRF-1 - AMS: 10009106020204013907, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se o trâmite do cumprimento de sentença perante a Justiça Estadual.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão impugnada, firmando a competência do “Cumprimento de Sentença” (Proc. nº 0800262-60.2023.8.18.0089) perante a Justiça Estadual – Vara Única da Comarca de Caracol.



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0750812-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU

Publicação

17/09/2024