Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803681-83.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803681-83.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803681-83.2023.8.18.0123

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RECORRIDO: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803681-83.2023.8.18.0123

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RECORRIDO: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.821,87 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da tempestividade do recurso; dos fatos; da ausência de responsabilidade da ré por caso fortuito externo; da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil; da ausência de danos morais; da redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para afastar integralmente a condenação em danos materiais e morais ou, ao menos, reduzir o valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ademais, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Acerca da condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, verifica-se que, compulsando os autos, é incontroverso que houve o cancelamento do voo adquirido pela parte autora. Além disso, esta tratou de demonstrar cabalmente os prejuízos sofridos em razão do evento, merecendo ser ressarcida exatamente naquilo pontuado pela sentença.

Já no que tange aos danos morais, entendo que a parte autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009. No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0803681-83.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA

Publicação

01/10/2024