Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802753-23.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO DE NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SER REALIZADA AUTOMATICAMENTE. FATURAMENTO EXORBITANTE CONSTATADO. DIREITO AO REFATURAMENTO PELO CRITÉRIO DE MÉDIA ARITMÉTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802753-23.2022.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802753-23.2022.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO DE NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SER REALIZADA AUTOMATICAMENTE. FATURAMENTO EXORBITANTE CONSTATADO. DIREITO AO REFATURAMENTO PELO CRITÉRIO DE MÉDIA ARITMÉTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.  


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802753-23.2022.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que sofreu com a interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência após não conseguir arcar com o valor das faturas mensais, que foi incrementada em virtude de parcelamento automático de dívida pretérita realizado pela empresa requerida. Ademais, alega também a existência de cobrança em valor indevido e exorbitante na  fatura do mês de outubro de 2022, não condizente com sua realidade de consumo.

Nesse sentido, requereu a tutela de urgência para promover o imediato religamento do seu fornecimento de energia; a declaração de nulidade do parcelamento realizado unilateralmente pela empresa requerida e o refaturamento da cobrança de outubro de 2022.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos da parte autora, para:

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 34355601, que determinou a religação dos serviços de energia da unidade consumidora e a desvinculação dos parcelamentos unilaterais das faturas de consumo;

b) DETERMINAR que a requerida proceda com o cancelamento das cobranças dos parcelamentos questionados, o primeiro, realizado em 04 parcelas de R$ 149,59 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e, o segundo, parcelado em 10x de R$308,66, incluindo os encargos deles decorrentes. Caso tenha realizado o pagamento das parcelas, a parte autora tem direito à restituição simples do valor pago, a ser abatido das próximas faturas de consumo;

c) DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de dezembro/2022 da UC nº 1296534-0, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados e proceda com a adequação e atualização do valor total da fatura. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta.


 Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo em síntese: A legalidade do procedimento adotado e da cobrança do débito; a presunção de legalidade dos atos da recorrente e o dever de pagamento da tarifa por parte da recorrida.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 

É como voto.




Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0802753-23.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS MILAGRES SILVA CARVALHO

Publicação

09/10/2024