Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0825461-62.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da matéria, cumpre destacar que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação é a perfeita instrução, de modo que sua deficiência enseja o cancelamento da distribuição, como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Sob tal prisma, imperioso salientar que, consoante o entendimento jurisprudencial, as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, como é o caso, são consideradas pressuposto processual, de modo que não merece prosperar a argumentação do recorrente de que o momento processual foi inadequado para o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825461-62.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825461-62.2022.8.18.0140

APELANTE: COMERCIAL SOUSA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

APELADO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A respeito da matéria, cumpre destacar que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação é a perfeita instrução, de modo que sua deficiência enseja o cancelamento da distribuição, como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil.

2. Sob tal prisma, imperioso salientar que, consoante o entendimento jurisprudencial, as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, como é o caso, são consideradas pressuposto processual, de modo que não merece prosperar a argumentação do recorrente de que o momento processual foi inadequado para o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825461-62.2022.8.18.0140
APELANTE: COMERCIAL SOUSA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: TIM S.A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo COMERCIAL SOUSA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TIM S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 17719526), o d. Juízo de 1º grau extinguiu a demanda diante da inércia da parte autora para cumprir a determinação de complementação das custas processuais, entendendo pelo cancelamento da distribuição.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17719527), requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo, em síntese, que, quando o vício é sanável, deve se oportunizar à parte a correção daquele vício. Assim, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 17719534), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O caso em tela insurge-se em face da sentença que, considerando a ausência de complementação das custas processuais, entendeu pela extinção em decorrência do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.

A respeito da matéria, cumpre destacar que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação é a perfeita instrução, de modo que sua deficiência enseja o cancelamento da distribuição, como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

No caso em tela, verifica-se que as custas da demanda incorrem no importe de R$ 2.098,07 (dois mil noventa e oito reais e sete centavos). Entretanto, a parte autora, ora apelante, recolheu as custas no valor de R$ 1.619,57 (mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, o magistrado determinou a complementação das custas, no importe de R$ 478,50 (quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de cancelamento da inicial, consoante decisão de ID 17719510, providência que a parte autora não cumpriu.

Sob tal prisma, imperioso salientar que, consoante o entendimento jurisprudencial, as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, como é o caso, são consideradas pressuposto processual, de modo que não merece prosperar a argumentação do recorrente de que o momento processual foi inadequado para o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento. Nesse sentido:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido com recolhimento das custas complementares, no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito , à luz dos arts. 290 e 321, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - Devem ser fixados honorários advocatícios, em segundo grau, onde aperfeiçoada a relação processual com a citação do apelado para oferecer contrarrazões. III - Não constatado intento protelatório, inaplicável multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 80, inciso VII, Código de Processo Civil. IV - Apelo desprovido.(TJGO, Apelação ( CPC) 0355210-11.2016.8.09.0087, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ( CPC 290 C/C485, IV). IDeixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o CPC 507, não podendo reabrir a discussão em sede de apelo. II- O recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, é uma faculdade da parte e a penalidade para o não recolhimento é tão somente o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC , não havendo se falar na condenação imposta pelo juiz da instância primeva, isto porque se equivocou o julgador singular ao extinguir o feito e não cancelar a distribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas em cinquenta por cento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação ( CPC) 5318713-50.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2019, DJe de 11/10/2019. Negritei).

Nesse sentido, intimado o autor para recolher as custas complementares, a concretização de referido pagamento mostra-se como faculdade da parte, sendo que a penalidade para o não recolhimento é apenas o cancelamento da distribuição, como já exposto, não havendo que se falar em necessidade de julgamento do mérito da ação para condenar o autor na quitação das custas processuais.

Posto isso, entendo que não merecem prosperar as alegações do Apelante, razão pela qual a sentença não merece reformas.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0825461-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

COMERCIAL SOUSA LTDA

Réu

TIM S.A

Publicação

14/09/2024