TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-31.2023.8.18.0146
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JARDEL DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamado: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801326-31.2023.8.18.0146
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JARDEL DE CARVALHO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos:
Ante o exposto, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e o faço para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora/JARDEL DE CARVALHO COSTA, dos valores retroativos ao período de setembro de 2019 até setembro de 2020 (promoção de Professor Assistente, Nível II, DE, para Professor Adjunto, Nível I, DE, no valor total/original de R$ 54.187,51 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da Incompetência Absoluta; Da prejudicialidade em relação à Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140; Da Impugnação À Justiça Gratuita; Da Ausência de Documentos Essenciais a Propositura da Ação; Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí; Inexistência de Erro no Pagamento de Remuneração; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, tendo a parte recorrida comprovado o preenchimento dos requisitos para sua progressão funcional, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801326-31.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJARDEL DE CARVALHO COSTA
Publicação01/10/2024