Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836407-30.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0836407-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836407-30.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836407-30.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Francisco das Chagas Pereira Carneiro, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria sido omisso no que tange o direito fundamental à vida e à saúde.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Senhores Julgadores, inobstante os esforços do apelante, não há como se dar acolhida às suas alegações, mediante o incensurável acerto da sentença.

Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que vem recebendo os avisos de ameaça de suspensão do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, quando a fatura se encontra em atraso.

Realmente, a apelada, ao que tudo indica, envia aos seus usuários/unidade consumidora, uma prévia notificação para informações do débito e da possibilidade de corte no fornecimento de energia, atendendo ao disposto no art. 173, I, b, §2º da resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, no caso destes autos, em nenhum momento o apelante relata que houve o corte de energia.

Em não havendo o corte de energia e estando o consumidor adimplindo com todas as suas obrigações perante a concessionária, acertada a decisão da magistrada a quo quando julgou improcedente a ação por ausência de embasamento legal, sendo oportuno transcrever, inclusive, parte da sentença, ipsis verbis:

“(...)Ainda que o direito à saúde seja assegurado ao requerente, cabe ao Judiciário, ao apreciar a lide posta, examinar os fundamentos patenteados e elementos constantes nos autos para concessão do provimento jurisdicional almejado. Mas, no caso dos autos, não há elementos para firmar objetivamente e expressamente o direito lastreado pelo autor.

Isto porque, embora o Direito à Saúde deva ser garantido de maneira ampla, de modo a que o cidadão tenha direito de tratar de suas enfermidade, há outros métodos de sobrevivência, como, por exemplo, a internação em hospital público, não podendo ser a prestadora de fornecimento de energia ser obrigada a manter o fiel fornecimento de energia sem exigir a contraprestação mensal do serviço, qual seja, o pagamento da obrigação contratada, que não está ligada a garantia do direito à saúde de maneira direta. Além disso, nas residências, existem outros aparelhos que geram gastos de energia elétrica que não são decorrentes do tratamento de saúde.”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente ao direito à vida e à saúde, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0836407-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/09/2024