Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756479-62.2021.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA NO EDITAL. NÃO INTERFERÊNCIA. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarado: “a ilegalidade do indeferimento da inscrição do Impetrante como pessoa com deficiência, condenando a Impetrada a acolher o laudo médico apresentado, deferindo definitivamente a sua condição como PCD, procedendo com a correção de sua prova subjetiva, bem como os demais atos subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até a posse e exercício, se aprovado for”. II. O Edital de regência, em seu item “7.2.1”, é expresso ao exigir laudo médico em fotocópia autenticada (ID nº 4416528, página 31). Sabe-se que o Edital faz lei entre as partes e que o Impetrante não o impugnou no prazo destinado para tanto, entre os dias 05 e 06 de abril de 2018. III. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital. Não atendido requisito previsto, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos, como no caso da forma da documentação a ser apresentada. IV. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. V. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de fotocópia autenticada do laudo médico alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VI. Registre-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 01/06/2018, portando tanto a expressa determinação editalícia, como o ato administrativo atacado, no caso o indeferimento da isenção, são anteriores a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 (Lei da Desburocratização), publicada no Diário Oficial da União em 9/10/2018, logo não há como afastar, no caso, a exigência de autenticação de cópia de documento nos termos exigidos no Edital não impugnado ao tempo de sua publicação. VII. Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitrariedade. VIII. Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança. IX. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756479-62.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756479-62.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: EDUARDO CABRAL BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA

IMPETRADO: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA NO EDITAL. NÃO INTERFERÊNCIA.  

I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarado: “a ilegalidade do indeferimento da inscrição do Impetrante como pessoa com deficiência, condenando a Impetrada a acolher o laudo médico apresentado, deferindo definitivamente a sua condição como PCD, procedendo com a correção de sua prova subjetiva, bem como os demais atos subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até a posse e exercício, se aprovado for”.

II. O Edital de regência, em seu item “7.2.1”, é expresso ao exigir laudo médico em fotocópia autenticada (ID nº 4416528, página 31). Sabe-se que o Edital faz lei entre as partes e que o Impetrante não o impugnou no prazo destinado para tanto, entre os dias 05 e 06 de abril de 2018.

III. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital. Não atendido requisito previsto, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos, como no caso da forma da documentação a ser apresentada.

IV. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

V. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de fotocópia autenticada do laudo médico alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. 

VI. Registre-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 01/06/2018, portando tanto a expressa determinação editalícia, como o ato administrativo atacado, no caso o indeferimento da isenção, são anteriores a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 (Lei da Desburocratização), publicada no Diário Oficial da União em 9/10/2018, logo não há como afastar, no caso, a exigência de autenticação de cópia de documento nos termos exigidos no Edital não impugnado ao tempo de sua publicação.

VII. Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitrariedade.

VIII. Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.

IX. Segurança denegada.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, denegar a seguranca, nos termos do voto do Relator. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarado: “a ilegalidade do indeferimento da inscrição do Impetrante como pessoa com deficiência, condenando a Impetrada a acolher o laudo médico apresentado, deferindo definitivamente a sua condição como PCD, procedendo com a correção de sua prova subjetiva, bem como os demais atos subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até a posse e exercício, se aprovado for”. 

Alega a Impetrante que se inscreveu no concurso público para o ingresso no quadro de Agente da Polícia Civil de 3ª Classe, do Estado do Piauí (Edital SSP nº 002/2018), optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência física (PCD), conforme disposição constante junto ao item 5, do edital.

Aduz que enviou a documentação necessária à comprovação de sua condição, conforme dicção dos itens 6.4, “a” e 7.2.1, “a”, qual seja, laudo médico indicando a deficiência do candidato, expedido até 01 (um) ano antes das inscrições, com referência ao código CID e indicação da causa da deficiência, apontando número de RG e CPF do candidato, além de assinatura, carimbo e CRM do profissional.

Informa que apesar de ter anexado a cópia digitalizada, a banca realizadora do concurso indeferiu o pedido do candidato, ancorando-se na justificativa de que o laudo médico foi enviado sem autenticação (id 4416528 – p. 61).

O ESTADO DO PIAUI e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresentou contrarrazões alegando: “2.1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Arts. 485, VI, C/c 493, do CPC; 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: A PESSOA JURÍDICA À QUAL É VINCULADA A AUTORIDADE TIDA POR COATORA; 2.4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; 3.1. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL”.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO


DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ e DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: A PESSOA JURÍDICA À QUAL É VINCULADA A AUTORIDADE TIDA POR COATORA

O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que o Estado do Piauí não é responsável pelas provas do certame, muito menos pode influir a respeito. A entidade responsável pelas provas se encontra presente nos autos, ostentando personalidade jurídica própria, sem se confundir com o ente político, que é o Estado do Piauí.

Da análise da inicial e da emenda a inicial, constata-se que o Impetrante indica como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado do Piauí, bem como indica as pessoas jurídicas Estado do Piauí e a Universidade Estadual do Piauí.

Considerando que a Autoridade apontada como coatora trata-se do Secretário de Administração do Estado do Piauí não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo este a pessoa jurídica que a autoridade integra, nos termos do artigo 6ª da Lei nº 12.016/09.

Preliminar rejeitada.


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Da análise dos autos, entendo que o Impetrante, Estudante sem rendimentos, demonstra a impossibilidade de pagar as custas processuais, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarado: “a ilegalidade do indeferimento da inscrição do Impetrante como pessoa com deficiência, condenando a Impetrada a acolher o laudo médico apresentado, deferindo definitivamente a sua condição como PCD, procedendo com a correção de sua prova subjetiva, bem como os demais atos subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até a posse e exercício, se aprovado for”. 

Alega a Impetrante que se inscreveu no concurso público para o ingresso no quadro de Agente da Polícia Civil de 3ª Classe, do Estado do Piauí (Edital SSP nº 002/2018), optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência física (PCD), conforme disposição constante junto ao item 5, do edital.

Aduz que enviou a documentação necessária à comprovação de sua condição, conforme dicção dos itens 6.4, “a” e 7.2.1, “a”, qual seja, laudo médico indicando a deficiência do candidato, expedido até 01 (um) ano antes das inscrições, com referência ao código CID e indicação da causa da deficiência, apontando número de RG e CPF do candidato, além de assinatura, carimbo e CRM do profissional.

Informa que apesar de ter anexado a cópia digitalizada, a banca realizadora do concurso indeferiu o pedido do candidato, ancorando-se na justificativa de que o laudo médico foi enviado sem autenticação (id 4416528 – p. 61).

Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 

Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.

Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da segurança, com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“A lide posta em análise cinge-se na necessidade de apresentação de laudo médico autenticado para que o candidato em concurso público possa concorrer às vagas destinadas a Pessoa com Deficiência.

O Edital de regência, em seu item “7.2.1”, é expresso ao exigir laudo médico em fotocópia autenticada (ID nº 4416528, página 31). Sabe-se que o Edital faz lei entre as partes e que o Impetrante não o impugnou no prazo destinado para tanto, entre os dias 05 e 06 de abril de 2018.

No caso sub examine, o Impetrante alega ter apresentado o laudo original por meio digital, contudo, no momento em que o documento foi digitalizado, passa a ser uma cópia e, neste caso, precisaria de autenticação. De fato, seria desarrazoado exigir cópia autenticada em detrimento do documento original apresentado fisicamente, o qual tem maior valor, ou mesmo documento nato digital, com assinatura eletrônica e possibilidade de verificação online da autenticidade, mas esta não foi a situação apresentada nos autos.

A respeito da exigência ser alheia àquela prevista no Decreto Federal nº 3.298/1999, a norma previa a forma de comprovação da condição de deficiência em seu artigo 39, inciso IV e não era expressa quanto à necessidade de autenticação. Não obstante a omissão legal, trata-se de uma exigência que não dificulta o acesso do deficiente ao cargo público, mas apenas assegura a lisura do procedimento, evitando-se eventuais fraudes.

Ressalte-se que a regra invocada foi revogada pelo Decreto nº 9.508/18, o qual passou a permitir a adoção de critério adicionais previstos em Edital, conforme se observa, in verbis:

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:

(...)

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; (sem grifos no original)

Outra ressalva é necessária. A Lei nº 13.146/15, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, prevê em seu artigo 2º, §1º, que a avaliação de uma deficiência, quando necessária, como é o caso para concorrência em concurso público em vagas destacadas, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Aquém destas exigências, o Edital do certame solicitou apenas um laudo médico autenticado, o que não vai de encontro, portanto, com a norma de regência.

Por fim, observa-se que o Impetrante argumenta que em momento oportuno seria realizado, no Concurso Público, exames médicos, o que afastaria a necessidade de comprovação da deficiência física, que seria averiguada pela própria banca. No entanto, trata-se de etapa posterior à realização das provas objetiva e subjetiva e autorizar a participação de candidato em vagas reservadas inadvertidamente, poderia alterar toda a lista de resultados e convocações, provocando distúrbio desnecessário ao Certame.”

De fato, a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital. Não atendido requisito previsto, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos, como no caso da forma da documentação a ser apresentada.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso, o Edital do certame prevê em seu artigo 7.2.1.a), os requisitos para apresentação da documentação objeto do presente feito:

7.2.1. Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3, letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação:

a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de fotocópia autenticada do laudo médico alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Registre-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 01/06/2018, portando tanto a expressa determinação editalícia, como o ato administrativo atacado, no caso o indeferimento da isenção, são anteriores a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 (Lei da Desburocratização), publicada no Diário Oficial da União em 9/10/2018, logo não há como afastar, no caso, a exigência de autenticação de cópia de documento nos termos exigidos no Edital não impugnado ao tempo de sua publicação.

Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitraria.

Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0756479-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EDUARDO CABRAL BEZERRA

Réu

NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI

Publicação

26/09/2024