TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-93.2022.8.18.0119
RECORRENTE: THAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA VIRGINIA LOPES
RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-93.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: THAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA VIRGINIA LOPES - PI22856-A
RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que comprou passagens aéreas no valor de R$2.260,00 com itinerário saindo de Campinas-SP, com escala em Salvador-BA e destino final em Barreiras-BA. Porém, no dia da viagem, ao chegar no aeroporto e antes de realizarem o check-in verificaram que o voo de Salvador-BA para Barreiras-BA havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio. Procuraram o balcão da empresa requerida e foram informados que o próximo voo seria apenas em dois dias. Sem poder esperar, procuraram outra forma de chegar ao destino por suas próprias expensas.
Por sua vez, em contestação, a Requerida alegou que o voo foi cancelado em decorrência do alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data devido ao mau tempo e que agiu dentro das normas da ANAC.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a promovida Gol Transportes Aéreos S.A a pagar aos autores o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos danos materiais sofridos demonstrados nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. B) condenar ainda o Promovido a pagar aos autores o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o ressarcimento dos valores da passagem e majoração dos danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0800075-93.2022.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTHAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA
RéuGOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Publicação17/10/2024