Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800075-93.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-93.2022.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-93.2022.8.18.0119

RECORRENTE: THAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA VIRGINIA LOPES

RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-93.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: THAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA VIRGINIA LOPES - PI22856-A

RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que comprou passagens aéreas no valor de R$2.260,00 com itinerário saindo de Campinas-SP, com escala em Salvador-BA e destino final em Barreiras-BA. Porém, no dia da viagem, ao chegar no aeroporto e antes de realizarem o check-in verificaram que o voo de Salvador-BA para Barreiras-BA havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio. Procuraram o balcão da empresa requerida e foram informados que o próximo voo seria apenas em dois dias. Sem poder esperar, procuraram outra forma de chegar ao destino por suas próprias expensas.

Por sua vez, em contestação, a Requerida alegou que o voo foi cancelado em decorrência do alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data devido ao mau tempo e que agiu dentro das normas da ANAC.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a promovida Gol Transportes Aéreos S.A a pagar aos autores o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos danos materiais sofridos demonstrados nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. B) condenar ainda o Promovido a pagar aos autores o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o ressarcimento dos valores da passagem e majoração dos danos morais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800075-93.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

THAIS BRITO DE ARAUJO NOGUEIRA

Réu

GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Publicação

17/10/2024