TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-98.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Requerido apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela. 6. Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). 7. Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802106-98.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15163704) interposta por Francisca do Nascimento Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S/A.
Na sentença vergastada (ID 15163702), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que o instrumento contratual juntado aos autos não seria regular, pois “foi realizado, exclusivamente, por meio digital (assinatura facial)” e não foi assinado por nenhuma testemunha. Aduziu que é inegável o vício na prestação do serviço e que, por isso, deve o Réu ser condenado a reparação dos danos materiais e morais causados.
Em contrarrazões (ID 15163707), o Banco C6 Consignado S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Defendeu que não restou comprovado qualquer dano à Requerente, e que não estariam preenchidos os requisitos trazidos no parágrafo único do art. 42 do CDC, necessários à repetição do indébito em dobro. Declarou que não houve danos morais a serem reparados. Pugnou, então, pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18222550).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Requerido apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco C6 Consignado S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 15163685), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 15163688).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021. PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. […] 3. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA. EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)
Por fim, no que toca à alegação da Apelante no sentido de que os horários de acesso ao link e de leitura e assinatura dos Termos de Uso e Política seriam incompatíveis, destaca-se que, em que pese intimada para tanto, a Recorrente não solicitou a produção probatória para corroborar essa tese.
Com efeito, a parte autora poderia ter requerido perícia digital, ou realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se desincumbir do ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Como não o fez, não há como se acolher sua alegação, que se encontra contrária a todas as demais provas presentes nos autos.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca do Nascimento Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 23/09/2024
0802106-98.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação24/09/2024