TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001168-66.2019.8.18.0140
APELANTE: DANIELA DE FATIMA SOUSA LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
2.In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
3.O Ministério Público formulou pedido de indenização na inicial acusatória. Ademais, a vítima informou na audiência que teve um prejuízo material que não foi reparado até o momento.
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIELA DE FÁTIMA SOUSA LEAL em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo n.º 0001168-66.2019.8.18.0140), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A juíza sentenciante julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a apelante nas sanções do art.155, §4º, IV (Furto Qualificado) do Código Penal, aplicando, em definitivo, a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como a pena de 3 (três) meses de detenção pelo delito do art. 307, CP, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto.
Outrossim, a título de reparação de danos materiais, determinou à ré o pagamento do valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Ressalta-se que foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da substituição condicional do processo, assim concedido o respectivo benefício (id. 18389644).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18389652).
Em suas razões, requereu que fosse desconsiderada a pena de multa aplicada, bem como desconsiderado os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id. 18389657).
Em contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id.18389659).
A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.18651180).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
A acusada Daniela de Fátima Sousa Leal foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado, previstos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Conforme o inquérito policial, por volta de 1h da madrugada, em 25 de fevereiro de 2019, na Rua do Rosário, n.º 3500, bairro Três Andares, nesta Capital, DANIELA DE FÁTIMA SOUSA LEAL e JONATAS VIEIRA MACIEL subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, 1 (um) pneu de step do veículo modelo KICKS; 1 (um) botijão de gás; 1 (uma) smart TV 32 polegadas, marca LG; 1 (uma) bicicleta aro 29 e 1 (um) tonel de madeira, em prejuízo de JOÃO DE DEUS SOUSA.
A denúncia foi oferecida no dia 27/3/2019 e recebida em 22/4/2019.
A ré Daniela de Fátima Sousa Leal foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no dia 11/6/2019.
A instrução ocorreu no dia 8/4/2024, ocasião que foram ouvidas a vítima João de Deus Sousa, as testemunhas Paulo Roberto da Silva Nunes e Napoleão de Araújo Leal Neto.
Ausente a acusada.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré pelo delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, do CP, bem como concurso de pessoas e concurso material de crimes.
A defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea da acusada, o afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo.
Sentença condenatória fora proferida no dia 17/4/2024.
A ré foi condenada por furto qualificado e falsa identidade, nos termos do art.155, §1 e 307, ambos do CP.
A pena final foi de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18389652).
Em suas razões, requereu que fosse desconsiderada a pena de multa aplicada, bem como desconsiderado os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id. 18389657).
a) Da desconsideração da pena de multa
A defesa requereu a redução ou o parcelamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de recursos financeiros por parte do apelante.
Sem razão.
A apelante foi condenada à pena do pagamento de multa em 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de recursos financeiros da apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
b) Da desconsideração dos valores destinados à reparação de danos materiais
A defesa requereu a desconsideração dos valores destinados à reparação de danos materiais, uma vez que não consta a devida comprovação do dano material sofrido pela vítima, bem como é pessoa hipossuficiente e, por isso, assistida pela Defensoria Pública.
Sem razão. Vejamos.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de indenização na inicial acusatória (id. 18389556- fl. 120).
Ademais, a vítima informou na audiência que teve um prejuízo material que não foi reparado até o momento (mídia constante o id. 18389636).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)- Grifos nossos
Dessa forma, o pedido da defesa não merece ser acolhido.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 15/09/2024
0001168-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDANIELA DE FATIMA SOUSA LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024