TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-19.2022.8.18.0009
RECORRENTE: A. P. P. DE LUCENA, MARLENE SOARES DA SILVA, OREMILDA PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: DULCE ROSA DE OLIVEIRA, IMOVEIS VENEZA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO BOTELHO MENESES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSORIOS DE LOCAÇÃO na qual informam os autores, que locaram, em 2015, um imóvel para a Ré A.P.P. DE LUCENA e, no entanto, ela não vem cumprindo com as obrigações assumidas, pois até o momento, constam em atrasos, alugueis, energia e água.
Sobreveio sentença (ID 15171986) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 32.618,10 (trinta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
A parte requerida (MARLENE SOARES DA SILVA) interpôs recurso inominado (ID 15171991) alegando, sucintamente que “a demanda deveria ter seguido a ordem, qual seja, os devedores principais deveriam ter sido chamados primeiro para cumprirem a obrigação e se não cumprissem ou caso continuassem infrutíferas todas as tentativas de cobranças, é que os fiadores poderiam responder pela obrigação”. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença proferida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, de modo que deverá, primeiramente, os recorridos intentarem a demanda em face da locatária (devedora principal), para, somente assim, se necessário ajuizar a demanda contra os devedores subsidiários.
Contrarrazões apresentadas (ID 15172009).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício de ordem é o direito do fiador de exigir ao credor que acione primeiro o devedor principal, com os bens dele sendo executados antes do fiador. O fiador só responde pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar.
Segundo o artigo 828, II do Código Civil, os fiadores que se obrigaram como principais pagadores não têm direito ao benefício de ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que os fiadores do contrato discutido se obrigaram como devedores principais nos termos da cláusula contratual décima quarta (ID 15171877) e, portanto, não fazem jus ao benefício de ordem, conforme disposto no art. 828, II do Código Civil.
Se o fiador se obriga como principal pagador da dívida assumida e devedor solidário da afiançada, faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal.
Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do requerido/recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800574-19.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorA. P. P. DE LUCENA
RéuDULCE ROSA DE OLIVEIRA
Publicação08/10/2024