TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801689-68.2021.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801689-68.2021.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais; na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., vejamos: “Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito. Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos. Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes. Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas. A instituição bancária demandada alegou que não cometeu ato ilícito e juntou documentos demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio. Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante assinou proposta de empréstimo consignado e que o dinheiro foi disponibilizado em sua conta através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) – ID 21683930 e 21683931. Ato contínuo, os documentos pessoais são os mesmos da parte autora e a assinatura, apesar de ser a rogo, não deixa dúvida acerca da autenticidade, uma vez que acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há qualquer indício. Além disso, não que se falar em eventual nulidade por ser a parte autora analfabeta, considerando que o contrato foi assinado por ela e mais duas testemunhas, além de aquela ter usufruído da quantia contraída. Ao reconhecer a nulidade nesse caso, a parte demandante estaria se valendo da própria torpeza, o que estaria de encontro ao nosso ordenamento jurídico. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Também não merece acolhimento o pedido contraposto para condenar a parte demandante em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado que esta praticou conduta incompatível com a boa-fé processual, de forma que não se pode penalizar o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto formulado pelo réu, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Sentença lançada no período de recesso forense, dado o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional estabelecido no § 1º, do artigo 220 do Código de Processo Civil. Assim e como o curso dos prazos processuais ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive, como previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, recomendo a Secretaria que postergue a publicação da presente sentença e a intimação das partes e de seus respectivos advogados para o primeiro dia útil subsequente a esta última data, a saber, 21 de janeiro de 2022 ou, não sendo possível, em data imediatamente posterior, conforme orientação contida no artigo 2º da Resolução n° 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça. P. R e Intimem-se.” A recorrente alega em suas razões: da síntese do recurso; das razões para reforma da sentença; que a documentação apresentada aos autos trata-se de um print de uma tela demonstrando uma transferência, mas que pertence a outro contrato e é de valor diverso do contrato questionado na inicial Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, alegou a inocorrência de dano moral e pediu a redução do referido dano. Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Em que pesem as alegações do réu/recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida. Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu. Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços. No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo ser adequado o montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Por outro lado, entendo que deve ser condenado o, ora recorrido / Banco, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrida, porém de forma simples. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 607,06 (seiscentos e sete reais e seis centavos), conforme TED juntado aos autos. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PARCIAL provimento para: declarar nulo o contrato objeto da demanda; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (tres mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0801689-68.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/10/2024