Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800350-76.2018.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 3. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-76.2018.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-76.2018.8.18.0056

APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

3. Sentença reformada. Recurso provido.


RELATÓRIO


Em exame apelação interposta por Sabino Pereira Coelho reformar a sentença pela qual fora julgada Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

 A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenando, ainda, o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato celebrado não foi juntado e que o banco apelado não comprovara a transferência dos valores para a conta do apelante.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu não provimento. Pugna ainda pela condenação do apelado em litigância de má-fé.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, a apelante se insurge em relação a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.

Por fim, quanto ao pedido da apelada para condenação da apelante em litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante , uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de seu direito.

 Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da apelação para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem honorários advocatícios, conforme o Tema  1059 do STJ.



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800350-76.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABINO PEREIRA COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2024