Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750907-23.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA. MERO INCONFORMISMO. TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA, COM ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, POR PARTE DA UNIVERSIDADE, DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Pugna-se, nesta ocasião, pelo julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual, além das disposições do art. 1.023, § 2º do CPC, notadamente sobre a possibilidade de aplicação de efeitos modificativo e do esgotamento recursal com o julgamento do Agravo de Instrumento. II – A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 15470884, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento. Na oportunidade, arguiu que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o argumento que não houve apontamento da violação ao qual obsta o direito à Agravante de transferência do FIES para outro curso. III – No caso dos autos, a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida, evidenciando mero inconformismo. IV – Interposto Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a transferência do FIES concedido à Agravante no curso de Odontologia para o Curso de Medicina, bem como a reserva de vaga. V – A possibilidade de transferência integral de curso e de instituição de ensino, realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), é regulamentada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, ao qual o seu art. 6º prevê o procedimento a ser observado. VI – Alegação de ausência de análise do seu pedido pela Instituição Agravada, o que esbarra no § 6º, do art. 6º, que prevê a possibilidade de nova solicitação. VII – Autonomia administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207 da CF/1988), cabe ao Poder Judiciário intervir tão somente diante de casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder, que não é o caso dos autos. VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750907-23.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750907-23.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: CRISTINA MELO DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA

EMBARGADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA. MERO INCONFORMISMO. TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA, COM ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, POR PARTE DA UNIVERSIDADE, DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Pugna-se, nesta ocasião, pelo julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual, além das disposições do art. 1.023, § 2º do CPC, notadamente sobre a possibilidade de aplicação de efeitos modificativo e do esgotamento recursal com o julgamento do Agravo de Instrumento.

II – A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 15470884, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento. Na oportunidade, arguiu que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o argumento que não houve apontamento da violação ao qual obsta o direito à Agravante de transferência do FIES para outro curso.

III – No caso dos autos, a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida, evidenciando mero inconformismo.

IV – Interposto Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a transferência do FIES concedido à Agravante no curso de Odontologia para o Curso de Medicina, bem como a reserva de vaga.

V – A possibilidade de transferência integral de curso e de instituição de ensino, realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), é regulamentada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, ao qual o seu art. 6º prevê o procedimento a ser observado.

VI – Alegação de ausência de análise do seu pedido pela Instituição Agravada, o que esbarra no § 6º, do art. 6º, que prevê a possibilidade de nova solicitação.

VII – Autonomia administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207 da CF/1988), cabe ao Poder Judiciário intervir tão somente diante de casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder, que não é o caso dos autos.

VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e do AGRAVO DE INSTRUMENTO (confirmando decisao de id. n 15470884), pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES o PROVIMENTO, mantendo-se a decisao vergastada em todos os seus termos. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto pelo CRISTINA MELO DE LEMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0862599-29.2023.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

Na decisão agravada (id. nº 15095022), o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência para compelir a Agravada a realizar a validação da transferência solicitada e reservar a vaga de financiamento para o curso de medicina.

Nas razões recursais (id. nº 15094486), a Agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e concessão da tutela antecipada, argumentando pelo preenchimento dos requisitos para transferência do FIES, reatando à Faculdade/Agravada apontar a documentação necessária para conclusão da transferência, que, na oportunidade, se manteve omissa, prejudicando a Agravante.

Em decisão de id. nº 15470884, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intimada, a Instituição/Agravada não apresentou contrarrazões.

A Agravante opôs Embargos de Declaração (id. nº 15729671), alegando que a decisão Embargada incorreu em omissão ao deixar de apontar a violação ao qual obsta ao seu direito de transferência do Financiamento Estudantil.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que o justifique (id. 16341677).

A Agravada, em id. nº 17172258, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, arguindo por seu desprovimento.

É o Relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 15470884, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Quanto aos Embargos de Declaração, também devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Por fim, pugna-se, nesta ocasião, pelo julgamento conjunto dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual, além das disposições do art. 1.023, § 2º, do CPC, notadamente sobre a possibilidade de aplicação de efeitos modificativo e do esgotamento recursal com o julgamento do Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Ab initio, destaque-se que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse contexto, a Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 15470884, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Na oportunidade, arguiu que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o argumento de que não restou claro qual seria a expressa violação à obstar seu direito à validação da transferência do FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina.

Todavia, em uma simples análise de suas razões, contata-se apenas o inconformismo da Agravante com a decisão que lhe foi desfavorável no tocante à inadmissibilidade do recurso.

Isso porque, a manifestação jurisdicional no Agravo de Instrumento aponta que as exigências para validação da transferência são definidas pela Instituição de Ensino, tendo em vista sua autonomia administrativa, e essa sequer se manifestou quanto à solicitação da Agravante, o que não impedia desta requerer nova solicitação, conforme art. 6º, §§2º e 6º, da Portaria Normativa nº 25/2021.

Desse modo, vê-se que o argumento da Agravante/Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, razão pelo qual NEGO o PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito, extrai-se que a Agravante possui financiamento junto ao FIES, no curso de Odontologia no Centro Universitário Santo Agostinho e pretende a transferência do aludido financiamento para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN/Agravada, nos moldes da Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011.

Ocorre que, embora tenha solicitado a transferência para a Agravada, demonstra que inexistiu resposta pela instituição de destino, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela pretendida, para que seja deferida a aludida transferência.

Sobre o tema, a possibilidade de transferência integral de curso e de instituição de ensino, realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), é regulamentada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, a qual prevê em seu art. 6º, o seguinte procedimento a ser observado, verbis:

“Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão:

I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou

II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou

III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.

(...);

§ 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.

(...);

§ 6° É facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 2° ao 5º deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 5º.”

 

Desse modo, diante da solicitação de transferência pela estudante requerente, extrai-se que a instituição de destino pode adotar as seguintes condutas: a) validar a solicitação, caso preenchidos os requisitos informados; b) reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja observada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES ou c) rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência das hipóteses citadas.

In casu, viu-se que houve o decurso do prazo de análise do pedido de transferência da Agravante, sem qualquer manifestação da Agravada, conforme faz prova a juntada do print acostado em id nº 15729673.

Ocorre que, da Portaria Normativa supracitada, extrai-se que a validação da aludida transferência depende da análise, por parte da instituição de ensino, das informações do estudante registradas no SisFIES, bem como dos documentos apresentados pelo requerente, para saber se estão em conformidade com as normas do FIES, bem como se a situação do estudante não se encontra em nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011.

Com efeito, é cediço que, diante da autonomia administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207 da CF/1988), cabe ao Poder Judiciário intervir tão somente diante de casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder, o que, ao menos nesse momento processual, de juízo de cognição sumária, não resta vislumbrado.

Isso porque, em decorrência da ausência de manifestação da instituição Agravada, não cabe ao Judiciário, em seu lugar, apreciar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento da transferência do FIES, porquanto a análise das informações do estudante registradas no SisFIES, dos documentos da requerente, insere-se no âmbito da autonomia universitária, sobretudo considerando que há, inclusive, a possibilidade de requerimento, por parte da instituição, de correção de eventuais vícios, conforme o inciso II, do art. 6º, do ato normativo supracitado.

Ademais, ressalte-se que o próprio ato normativo prevê, no §6º, do art. 6º, que “é facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 2° ao 5º deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 5º.”

Dessa forma, tendo em vista que a própria norma regente prevê a possibilidade de nova solicitação, em decorrência do cancelamento do pedido por decurso do prazo, vê-se a inexistência de ilegalidade por parte da instituição, apta a autorizar a intervenção do presente Judiciário nesse momento, porquanto é oportunizado à requerente a realização de um novo requerimento na hipótese em apreço.

Ressalte-se que, não se está aqui a alegar a inexistência do direito da Agravante à validação da transferência, mas, tão somente, da impossibilidade deste Poder Judiciário, neste momento processual, interferir na causa sem implicar ofensa à autonomia administrativa garantida constitucionalmente às universidades, diante da necessidade de apreciação dos critérios atribuídos pela própria universidade para o deferimento da transferência pugnada.

Ademais, vislumbra-se que a parte Autora sequer comprovou ter se submetido às regras estabelecidas pela ré para o ingresso nos cursos ofertados, sem demonstrar ter sido aprovada em processo seletivo realizado pela ré para seguir o curso de medicina por ela ofertado, ou estar nele matriculada.

Logo, ainda que seja possível realizar transferência de financiamento, seja para outra instituição, seja para outro curso, tais possibilidades devem se submeter às regras estabelecidas pelas instituições de ensino, a quem cabe definir as vagas, as formas de ingresso e os cursos disponíveis, de modo que autorizar a transferência de aluno de um curso para o outro diverso, sem observar as regras legítimas, viola a autonomia das instituições e não encontra respaldo em qualquer legislação em vigor.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em julgamento conjunto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e do AGRAVO DE INSTRUMENTO (confirmando decisão de id. nº 15470884), pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0750907-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CRISTINA MELO DE LEMOS

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

26/09/2024