RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUTOR NÃO COMPROVOU QUE O REFERIDO ATRASO TROUXE UMA SITUAÇÃO DE TRANSTORNOS CAPAZES DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA VIAGEM SER POR TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE AFIRMAÇÃO DA RÉ QUE O AUTOR CONSEGUIU VIAJAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0802475-14.2023.8.18.0162 -
Relator: EDSON ALVES DA SILVA -
2ª Turma Recursal
- Data 08/10/2024
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802475-14.2023.8.18.0162
RECORRENTE: LUAN FEITOSA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUTOR NÃO COMPROVOU QUE O REFERIDO ATRASO TROUXE UMA SITUAÇÃO DE TRANSTORNOS CAPAZES DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA VIAGEM SER POR TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE AFIRMAÇÃO DA RÉ QUE O AUTOR CONSEGUIU VIAJAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. (ID 17175500)
Razões do recorrente/autor alegando, em suma, a relação jurídica entre o requerente e a requerida - aplicação das normas do código de defesa do consumidor e do código civil, a inversão do ônus da prova, a necessidade de se observar o disposto no artigo 737 do código civil e no código da aeronáutica, a responsabilidade objetiva, o dano moral. (ID 17175501)
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. (ID 17175514)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O autor alega que houve atraso no voo, ocasionando a sua ausência em uma atividade de trabalho, porém não trouxe aos autos nenhuma prova de que realmente o atraso tenha causado transtorno a sua personalidade a ponto de ter geado danos morais.
Ademais não ficou claro nos autos se o autor conseguiu ou não viajar para o seu destino, pois, apesar de ter a ré feito essa afirmação em contestação, não houve por parte do autor nenhuma impugnação a essa afirmação.
Frisa-se, ainda, que o entendimento pátrio é que atraso de voo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, não gera danos morais, assim, entendo que seria necessário que tivesse sido comprovado que o referido atraso tenha causado algum transtorno na personalidade do autor, o que não existe nos autos.
Nesse sentido.
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR QUEIXA IMPROCEDENTE. VOTO Em breve resumo, trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a parte autora, em síntese, ter adquirido pacote de viagens, com passagens aéreas junto à companhia Ré, para o trecho Confins x Salvador, previsto para 11/12/2019. Ocorre que o voo atrasou aproximadamente 04h, gerando atraso na chegada ao destino final, o que lhe causou transtornos. Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de considerar: a) condenar à parte acionada a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a contar do evento danoso. Irresignada com a decisão, a empresa recorreu, visando a improcedência da ação. Após a acurada análise dos autos, entendo que assiste razão à empresa recorrente. A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas). Por tal motivo, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea. A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de pouco mais de duas horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (menos de 4 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea. O embarque do autor aconteceu dentro do prazo concebível, assim como o vôo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurados os danos morais, conforme precedentes das Turmas Recursais. Corroborando o quanto exposto, cumpre colacionar o seguinte julgado: CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1.A manutenção não programada de aeronave é fortuito interno que não afasta o dever de indenizar eventuais danos produzidos ao consumidor. 2.O atraso de voo inferior a quatro horas, período em que foram oferecidas comodidades previstas em regulamento da anac, não gera dano moral indenizável. 3.Recurso conhecido e provido. 4.Recorrente vencedora, sem sucumbência. (Acórdão n.729506, 20130110916216acj, Relator: Flávio Augusto Martins Leite 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/10/2013, publicado no DJE: 04/11/2013. pág.: 247) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente. Sem custas e honorários advocatícios. Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador (BA), 24 de Abril de 2021. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de Abril de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Grifamos).
(TJ-BA - RI: 00005554220208050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021)
Dessa forma, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do recorrido, o que não ocorreu no caso em análise.
Embora consideráveis os contratempos enfrentados pelo autor, tais não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.