TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800507-39.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS e PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NULA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800507-39.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e constatou descontos provenientes de empréstimos não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a anulação dos contratos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: regularidade das contratações; disponibilização dos valores contratados à autora; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou contratos firmados com supostas fotografias da autora, fato que foi negado por esta. Ademais, a parte requerida também juntara os comprovantes de TED realizados na conta da parte autora. Entrementes, a parte autora assume e reforça que recebera os valores, pelo que expressamente se prontifica a devolvê-los. É importante destacar que todas as operações foram realizadas simultaneamente no mesmo dia e no mesmo horário, transcrevo: contrato 010124993624 formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993675, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993946, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993709, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993899, formalizado às 15h25m05s. Diante de tais conclusões de ordem fática, não sendo crível a possibilidade de contratação simultânea de vultuosos valores nos moldes expostos, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010124993709, 010124993624, 010124993899, 010124993946 e 010124993675, objetos deste processo. c) CONDENAR o requerido Banco C6 Consignado a restituir em dobro, à parte requerente MARIA DEUSA DE SOUSA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso; d) CONDENAR a parte requerida Banco C6 Consignado ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora MARIA DEUSA DE SOUSA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Diante da existência de comprovação de recebimento de valores, DETERMINO a compensação do valor recebido pela parte autora com o montante devido pela parte requerida.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, seja determinada a devolução dos valores de forma simples, ante a ausência de má-fé do banco.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida, para que seja realizada de forma simples, e não em dobro.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Como bem reconhecido na sentença recorrida, o negócio em questão revela-se inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição Recorrente autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela Recorrida, conforme ilação que se extrai dos autos.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade dos contratos e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela consumidora os descontos no seu contracheque referentes aos contratos de empréstimos, bem como o recebimento de valores correspondentes a esses empréstimos. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a Recorrida recebeu do Recorrente. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício da Recorrida, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado no benefício da Recorrida. Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Os demais termos da sentença recorrida devem ser mantidos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800507-39.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DEUSA DE SOUSA
Publicação10/10/2024