Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800507-39.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS e PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NULA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800507-39.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800507-39.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS e PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NULA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800507-39.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

 

RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e constatou descontos provenientes de empréstimos não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a anulação dos contratos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: regularidade das contratações; disponibilização dos valores contratados à autora; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou contratos firmados com supostas fotografias da autora, fato que foi negado por esta. Ademais, a parte requerida também juntara os comprovantes de TED realizados na conta da parte autora. Entrementes, a parte autora assume e reforça que recebera os valores, pelo que expressamente se prontifica a devolvê-los. É importante destacar que todas as operações foram realizadas simultaneamente no mesmo dia e no mesmo horário, transcrevo: contrato 010124993624 formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993675, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993946, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993709, formalizado às 15h25m05s; contrato 010124993899, formalizado às 15h25m05s. Diante de tais conclusões de ordem fática, não sendo crível a possibilidade de contratação simultânea de vultuosos valores nos moldes expostos, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a)  DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010124993709, 010124993624, 010124993899, 010124993946 e 010124993675, objetos deste processo. c) CONDENAR o requerido  Banco C6 Consignado a restituir em dobro, à parte requerente MARIA DEUSA DE SOUSA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso; d) CONDENAR a parte requerida Banco C6 Consignado ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora MARIA DEUSA DE SOUSA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Diante da existência de comprovação de recebimento de valores, DETERMINO a compensação do valor recebido pela parte autora com o montante devido pela parte requerida.  

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, seja determinada a devolução dos valores de forma simples, ante a ausência de má-fé do banco.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida, para que seja realizada de forma simples, e não em dobro.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Como bem reconhecido na sentença recorrida, o negócio em questão revela-se inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição Recorrente autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela Recorrida, conforme ilação que se extrai dos autos.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade dos contratos e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pela consumidora os descontos no seu contracheque referentes aos contratos de empréstimos, bem como o recebimento de valores correspondentes a esses empréstimos. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a Recorrida recebeu do Recorrente. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício da Recorrida,  devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado no benefício da Recorrida. Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. 

Os demais termos da sentença recorrida devem ser mantidos. 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800507-39.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DEUSA DE SOUSA

Publicação

10/10/2024