TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804063-27.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA EUGENIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 3. Sentença reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
Em exame apelação interposta por Maria Eugênia da Silva a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando, ainda, o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco apelado não comprovara a transferência dos valores para a conta do apelante. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu não provimento. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a apelante se insurge em relação a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da apelação para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem alteração em relação aos honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.
Teresina, 14/10/2024
0804063-27.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUGENIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/10/2024