Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023047-13.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0023047-13.2011.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0023047-13.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

EMBARGADO: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO, ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas Apeladas contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 8482127 págs. 276/294), o Juiz a quo julgou procedente a Ação, condenando o Apelante a restituir, com juros e correção monetária, os valores indevidamente retirados dos contracheques do Recorrente, por incidência do redutor salarial, nos moldes do art. 269, I, do CPC/73.

Nas suas razões recursais (id nº 8482127 – págs. 501/505), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que quando do ajuizamento da demanda, a pretensão das Apeladas não encontrava respaldo na lei orgânica do município, de forma que a limitação remuneratória das Recorridas foi operada dentro da mais absoluta legalidade. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8482127 – págs. 507/514, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Na decisão de id nº 11250311, a Apelação Cível foi conhecida, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 11456496).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos embargos.

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas Apeladas contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 8482127 págs. 276/294), o Juiz a quo julgou procedente a Ação, condenando o Apelante a restituir, com juros e correção monetária, os valores indevidamente retirados dos contracheques do Recorrente, por incidência do redutor salarial, nos moldes do art. 269, I, do CPC/73.

Nas suas razões recursais (id nº 8482127 – págs. 501/505), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que quando do ajuizamento da demanda, a pretensão das Apeladas não encontrava respaldo na lei orgânica do município, de forma que a limitação remuneratória das Recorridas foi operada dentro da mais absoluta legalidade. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8482127 – págs. 507/514, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Na decisão de id nº 11250311, a Apelação Cível foi conhecida, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 11456496).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.

Requer o Município/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: III.I – DA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015 À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DO ART. 5º, LIV, DA CF/88. DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 510 DE REPERCUSSÃO GERAL MUITOS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUA APLICAÇÃO. DOS ARTS. 93, IX, DA CF/88 E 489, §1º, DO CPC/2015; III.II – DA EXORBITÂNCIA DO MONTANTE ESTABELECIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. DA APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CPC/2015”. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“In casu, as Apeladas ajuizaram Ação de Cobrança em face do Apelante, aduzindo, em síntese, que são Procuradoras do Município de Teresina, e que ainda no período de 2008 a 2010 tiveram as suas remunerações indevidamente reduzidas, em razão da aplicação equivocada do teto salarial, sobre o qual incidiu o redutor previsto no art. 37, XI, da CF, qual seja, o subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Em razão disso, pleitearam a devolução dos valores descontados, afirmando que conforme as disposições do art. 132, da CF, não devem se submeter à incidência do teto limitador para os membros do Poder Executivo, mas sim, aos do Poder Judiciário Estadual, qual seja, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, previsto no art. 37, VI, da CF, tendo sido o pedido julgado procedente pelo Juiz a quo (id nº 8482127 págs. 276/294).

Por sua vez, em suas razões recursais (id nº 8482127 págs. 276/294), o Apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, sob a fundamentação de que a pretensão das Apeladas não encontrava respaldo na lei orgânica do município, de forma que a limitação remuneratória das Recorridas foi operada dentro da mais absoluta legalidade.

Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca de qual o redutor salarial a ser aplicado na remuneração dos procuradores municipais, com base no teto remuneratório específico previsto no art. 37, XI, da CF.

Quanto ao tema, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 510) sedimentou o entendimento pelo qual “a expressão 'Procuradores', contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Vale transcrever a ementa do v. acórdão, verbis:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019)”

Assim, a Lei Orgânica do Município, ao estabelecer que todos os agentes públicos municipais estão impedidos de receber, em espécie, valores superiores ao subsídio do chefe do Poder Executivo, impondo a aplicação de redutor salarial, não se aplica aos Procuradores Municipais, cujos vencimentos/proventos deverão submeter-se ao teto remuneratório dos Desembargadores estaduais, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte.

Ressalto que, a ausência de previsão legal específica quanto aos procuradores municipais na Lei Orgânica do Município, à época dos descontos efetuados na remuneração das Apeladas, não obsta o reconhecimento do seu direito, haja vista que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XI, prescreve que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento só subsídio mensal, dos Ministros do STF, é aplicável aos Procuradores, presumindo-se, portanto, a inclusão dos Procuradores Municipais.

Afinal, o termo “Procuradores” na legislação constitucional está escrito sem nenhuma ressalva, razão pela qual presume-se que não somente o Procurador do Estado, Procurador do DF e Procurador da Justiça estão submetidos ao teto dos desembargadores, mas também os Procuradores Municipais, mostrandose inconstitucional a hermenêutica que exclua estes últimos da categoria “Procuradores”, uma vez que não cabe ao intérprete restringir ou excepcionar onde a lei não o fizer.

Portanto, tendo em vista que, à época do ajuizamento da demanda pelas Apeladas, a Lei Orgânica Municipal já previa o teto remuneratório para os servidores da Administração Pública Municipal com base no subsídio do Chefe do Poder Executivo, interpretando-se a legislação conforme a Constituição Federal, já é possível extrair o entendimento de que o aludido teto não se aplica aos Procuradores Municipais, em observância ao comando constitucional.

Aliás, considerando que o normativo constitucional do teto remuneratório específico foi editado ainda no ano de 2003, pela EC nº 41/2003, caberia ao ente municipal, desde esse período, a edição legislativa conforme a Constituição Federal, não podendo os servidores, que prestaram o serviço, serem prejudicados com a indevida redução remuneratória, em decorrência de omissão da própria Administração Pública.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido declaratório do direito de percepção de remuneração cominada com o de pagamento de verbas pretéritas. (...) 5. Pelas normas constitucionais do art. 37, XI, da CF/88 e do art. 54, X, da CE/PI, o subteto remuneratório aplicável no âmbito dos Município é o valor do subsídio devido ao Prefeito e não do Secretário Municipal, de modo que não se verifica violação a estas normas. Ademais, o STF já reconheceu repercussão geral quanto à aplicabilidade aos procuradores municipais do subteto estadual da remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, considerando que a parte final do art. 37, XI, da CF/88, ressalva a aplicação destes limites “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, carreiras que compõem as “Funções Essenciais à Justiça”, dentre as quais também estariam incluídas as Procuradorias Municipais. 6. A Lei Municipal nº 55/2008 entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2008, razão porque não ficou demonstrado que o aumento remuneratório por ela promovido incorreu nas proibições previstas nos arts. 21 da LRF; 59 da Lei nº 4.320/64 e 73, VIII, do Lei nº 9.504/97, que vedam a prática de atos de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandado (ano da eleição subsequente), pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001228-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)”.

 

“Apelação / REMESSA NECESSÁRIA – Ações de rito comum – Teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal)– Procurador Judicial do Município de São Caetano do Sul – Afastamento da aplicação do redutor salarial com base no subsídio de Prefeito Municipal sobre os proventos de aposentadoria do servidor falecido e de pensão por morte. Preliminar – Ação de cobrança dos valores descontados dos proventos do servidor falecido a título de redutor salarial – Ilegitimidade das autoras - Inocorrência – Requerentes que são herdeiras do segurado, fazendo jus a crédito que deveria integrar o patrimônio do de cujus no momento do óbito – Legitimidade ativa reconhecida. Procurador Judicial do Município de São Caetano do Sul – Teto remuneratório – Os Procuradores Municipais submetem-se ao teto remuneratório correspondente ao subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais - Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 510. Proventos de aposentadoria e de pensão- Teto remuneratório – Servidor público aposentado no cargo de provimento efetivo de Procurador Judicial e não no cargo em comissão de Presidente de fundação municipal – Inaplicabilidade do teto remuneratório dos servidores públicos municipais (subsídio do Prefeito). Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10029123820228260565 São Caetano do Sul, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2023).”

Logo, a manutenção da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante, e majorado em fase recursal pela 1ª Câmara de Direito Público, atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0023047-13.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO

Publicação

26/09/2024