Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0754471-78.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FILHO MENOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS – REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO E PROVIDO. 1. Quando há indícios de que o alimentante não reúne condições de adimplir com o quantum fixado, a título de alimentos provisórios, é viável a redução momentânea da obrigação, pelo menos até que, na instrução do processo, se possa aferir, com toda a segurança, as suas reais possibilidades. 2. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754471-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754471-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

AGRAVADO: RAQUEL SOARES DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FILHO MENOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS – REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO E PROVIDO.

1. Quando há indícios de que o alimentante não reúne condições de adimplir com o quantum fixado, a título de alimentos provisórios, é viável a redução momentânea da obrigação, pelo menos até que, na instrução do processo, se possa aferir, com toda a segurança, as suas reais possibilidades.

2. Agravo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754471-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A

AGRAVADO: RAQUEL SOARES DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luís Rodrigues Lima contra decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Floriano – PI (Num. 7186780 – Processo nº 0801476-12.2022.8.18.0028).

Na decisão agravada, o d. juízo plantonista, deferiu as medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/2006) formuladas por Raquel Soares da Costa e determinou ao requerido/agravante: 1. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo-se distante deles pelo menos 250 (duzentos e cinquenta) metros; 2. PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, INCLUSIVE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, MESAGENS VIA SMS E REDES SOCIAIS (WhatsApp, facebook, Instagram, telegram, e-mail); 3. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor dos filhos menores sob a guarda da genitora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente equivale a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a serem depositados até dia 05 (cinco) de cada mês na Conta Poupança, CEF, nº. 000796049135-7, Agência 4167, de titularidade da vítima.

Em suas razões (Num. 7186248), requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alega que a fixação de alimentos no percentual de 50% do valor do salário-mínimo, deu-se sem qualquer fundamentação, bem como, que este percentual encontra-se acima de suas capacidades financeiras, uma vez que, não possui renda fixa. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para minorar o valor dos alimentos provisórios para 20% sobre o salário-mínimo vigente (R$ 240,00 - duzentos e quarenta reais). Junta documentos.

Tutela recursal antecipada concedida.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, impõe-se reconhecer que assiste razão ao agravante. Daí porque a tutela recursal de urgência fora deferida pelo então relator do recurso.

Com efeito, o agravante, comprova se encontrar desempregado, tenta, ainda assim, trabalhar como lhe está sendo possível, apesar, diga-se de passagem, das imensas dificuldades.

Isso sem contar que ele, como também comprova, tem agora mais um filho para sustentar. Nem assim, contudo, tenta se eximir de sua obrigação paterna, fato que, decerto, contribuiu para que o Parquet de primeiro opinasse, no sentido de que os alimentos fossem arbitrados até o patamar mínimo aqui, igualmente, sugerido.

Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, nas ações de alimentos, faz-se necessária ampla dilação probatória, para se constatar a real situação financeira do alimentante. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Embora a prova se destine a formar a convicção do julgamento ex vi do art. 370 do NCPC, a parte tem direito subjetivo de produzir provas necessárias para comprovar os fatos por ela alegados.

2. Fica configurado o cerceamento de defesa quando a parte requereu a remessa de ofícios às instituições financeiras na qual o réu mantém conta, cartões de crédito e também registro de imóveis com o propósito de demonstrar a real condição financeira e econômica do alimentante, para, somente após, ser fixado o encargo alimentar adequado às condições do alimentante para atender as necessidades do filho.

3. Do exame dos autos verifica-se grande discrepância acerca das condições econômicas do alimentante, que alega condições de hipossuficiência, enquanto a autora aponta que ele tem situação econômica privilegiada, sendo necessária a produção da prova pretendida. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame de mérito. (TJRS, Apelação Cível n. 70078215944, Sétima Câmara Cível, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 29.08.2018).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS/ALIMENTOS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO.TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ATÉ A MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VENCIMENTO BRUTO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJSE, Agravo de Instrumento n. 201900807891, 2ª Câmara Cível, Relator Luiz Antônio de Araújo Mendonça, julgado em 16.07.2019).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, para que seja dado parcial provimento a este AGRAVO, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão, a fim de reduzir o percentual dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0754471-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

LUIZ RODRIGUES LIMA

Réu

RAQUEL SOARES DA COSTA

Publicação

02/10/2024