Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800495-92.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. COBRANÇA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CORRENTISTA. TERMO DE ADESÃO. SERVIÇOS UTILIZADOS QUE ULTRAPASSAM SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam: devolução em dobro dos valores descontados em conta bancária referente a Tarifa Pacote de Serviços e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira recorrida cobrou indevidamente ou não tarifa bancária (Tarifa Pacote de Serviços) na conta corrente da autora. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a autora é correntista do Banco do Brasil S/A, não sendo o caso de conta-salário, restando afastada qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão. 4. O banco demandado apresentou o Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física celebrado entre as partes, que aponta a adesão da apelante ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III. 5. Dos extratos bancários juntados aos autos, extrai-se que os serviços utilizados ultrapassam os serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN. 6. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-92.2023.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-92.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO. COBRANÇA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CORRENTISTA. TERMO DE ADESÃO. SERVIÇOS UTILIZADOS QUE ULTRAPASSAM SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.

I. Caso em exame

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam: devolução em dobro dos valores descontados em conta bancária referente a Tarifa Pacote de Serviços e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira recorrida cobrou indevidamente ou não tarifa bancária (Tarifa Pacote de Serviços) na conta corrente da autora.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se que a autora é correntista do Banco do Brasil S/A, não sendo o caso de conta-salário, restando afastada qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão.

4. O banco demandado apresentou o Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física celebrado entre as partes, que aponta a adesão da apelante ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III.

5. Dos extratos bancários juntados aos autos, extrai-se que os serviços utilizados ultrapassam os serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.

6. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

IV. Dispositivo

7. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na origem, requereu a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária referente a Tarifa Pacote de Serviços, alegando a abusividade da referida cobrança, por ausência de contratação. Diante da realização de descontos indevidos em sua conta corrente, requereu também indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, destacando que foi juntado aos autos o termo de adesão devidamente assinado, oriundo da tarifa pacote de serviços.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma: em nenhum momento se lembra de ter concordado ou ter sido informada de contrato de adesão a TARIFA PACOTE SERVIÇOS; a ré prevalece-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, como no caso da autora, para impingir-lhe seus produtos e serviços (art. 39, inciso IV, do CDC), e falta com a obrigação legal de prestar todas as informações sobre a natureza, características e finalidade dos produtos cuja contratação é imposta ou induzida; utiliza a conta corrente apenas para movimentações básicas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 13759582, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível por ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, em que se discute a (i)legalidade da cobrança de tarifa pacote de serviços em conta bancária.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, destacando, em síntese, que foi juntado aos autos o termo de adesão devidamente assinado, oriundo da tarifa pacote de serviços.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, aduz a parte apelante, em síntese: em nenhum momento se lembra de ter concordado ou ter sido informada de contrato de adesão a TARIFA PACOTE SERVIÇOS; a ré prevalece-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, como no caso da autora, para impingir-lhe seus produtos e serviços (art. 39, inciso IV, do CDC), e falta com a obrigação legal de prestar todas as informações sobre a natureza, características e finalidade dos produtos cuja contratação é imposta ou induzida; utiliza a conta corrente apenas para movimentações básicas.

Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora é correntista do Banco do Brasil S/A, conforme faz prova extrato bancário de ID 13759560 e ID 13759561.

Da análise dos referidos extratos, infere-se não tratar de conta-salário, não havendo que se falar em isenção para a manutenção da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

O banco demandado apresentou o Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física celebrado entre as partes, que aponta a adesão da apelante ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III (ID 13759572).

Uma vez mais, dos extratos bancários juntados aos autos pela própria apelante, extrai-se a existência de serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, destacando, a título exemplificativo, pagamento de boletos e limite cheque ouro.

Destarte, há outros serviços utilizados pela apelante que ultrapassam o (i) fornecimento de cartão com função débito; (ii) realização de até quatro saques por mês; (iii) fornecimento de até dois extratos por mês; (iv) consultas via internet sem limite; (v) duas transferências entre contas da mesma instituição por mês; (vi) compensação de cheques; (vii) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês; e (viii) fornecimento de extrato consolidado.

Nesse cenário, não se vislumbra abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO O CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800495-92.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024