Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800024-41.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTOU INCONTROVERSO O FATO DE QUE HOUVE ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. A perda dessa legítima expectativa afronta o Princípio da Confiança e gera o dever de reparar o dano patrimonial e moral causado, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Verba compensatória em R$ 4.000,00. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800024-41.2024.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-41.2024.8.18.0013

RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTOU INCONTROVERSO O FATO DE QUE HOUVE ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. A perda dessa legítima expectativa afronta o Princípio da Confiança e gera o dever de reparar o dano patrimonial e moral causado, nos termos do artigo , inciso VI, do Código de Defesa do ConsumidorDano moral configurado. Verba compensatória  em R$ 4.000,00. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.  

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da a parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade.

O recurso deve ser provido.

De acordo com o artigo 14 do referido diploma legal, é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, como, no presente caso, pelos danos causados aos seus passageiros por falha na prestação do serviço.

Aplica-se, no caso em tela, a teoria do risco do empreendimento, só afastável se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesta hipótese, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.

Cumpre ressaltar que, ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. A perda dessa legítima expectativa afronta o Princípio da Confiança e gera o dever de reparar o dano patrimonial e moral causado, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os documentos trazidos à colação comprovam a falha na prestação do serviço contratado pela apelante tendo a mesma se submetido ao transtorno de constatar que seu voo sofreu atraso  de vinte e quatro horas, o que proporcionou apelante momentos de angústia, incerteza e desconforto, sendo certo que o descumprimento contratual por parte das rés gerou abalo psicológico.

Evidenciada a falha na prestação do serviço, visto que a apelada não cumpriu com o que foi avençado, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direito da personalidade.

A fixação do quantum debeatur, conforme a orientação jurisprudencial, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.

À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, arbitr o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para a condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800024-41.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

ANA PAULA DA SILVA SOARES

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

04/10/2024