Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807630-86.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3. A ausência de comprovação de contratação de seguro prestamista enseja a condenação do fornecedor de serviço à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807630-86.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807630-86.2021.8.18.0026

APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

3. A ausência de comprovação de contratação de seguro prestamista enseja a condenação do fornecedor de serviço à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807630-86.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame recurso de apelação interposto por Sandra Maria da Silva contra sentença que julgou a ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista) proposta contra a Caixa Seguradora S.A e Caixa Vida e Previdência S.A., ora apeladas.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Reconheceu a existência de venda casada na contratação do seguro, mas considerou que os valores já haviam sido restituídos administrativamente após reclamação administrativa realizada junto ao Bacen.

Em sede de apelação, a parte autora argumenta que não lhe foi dada a opção de escolher outra seguradora e que sofreu danos morais devido à situação vexatória imposta pela recorrida. Ao final, pediu a nulidade dos seguros, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de venda casada de seguro prestamista, a impossibilidade de condenação em danos morais e a improcedência do pedido de repetição do indébito. Pede a confirmação da sentença recorrida.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida para a parte autora.


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da parte apelante a título de seguro prestamista.

No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro.

Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da parte apelada no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora.

Por fim, ante a comprovação da devolução do valor referente ao suposto seguro, pela parte apelada (ID.12597079, pág. 19), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.12597079, pág. 19), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0807630-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SANDRA MARIA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

08/10/2024