Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800546-76.2019.8.18.0067


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE NÃO SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RESP N. 1.061.530 / RS. “ CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 25464 e 25467, DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. 2. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Constatando-se que, no presente caso, as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, entende-se que não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, os quais devem ser mantidos, ante a não comprovação de sua abusividade. 3. Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato, situação presente nestes autos, pois se vislumbra no documento de id. 14475467, a existência da contratação e informação do consumidor neste sentido, conforme mencionado na sentença, ora combatida 4. Ausente a abusividade contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença Reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-76.2019.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-76.2019.8.18.0067

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC.  PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE NÃO SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RESP N. 1.061.530 / RS. “ CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 25464 e 25467, DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade.

2. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Constatando-se que, no presente caso, as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, entende-se que não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, os quais devem ser mantidos, ante a não comprovação de sua abusividade. 

3.  Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato, situação presente nestes autos, pois se vislumbra no documento de id. 14475467, a existência da contratação e informação do consumidor neste sentido, conforme mencionado na sentença, ora combatida

4. Ausente a abusividade contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença Reformada.



 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA.

A sentença (id. 14475492) julgou a presente ação nos seguintes termos:


Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR A REVISÃO CONTRATUAL dos contratos firmados entre a autora e a instituição financeira nos moldes do parecer técnico acostado ao ID6091889;

b) CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento de:

b.1) REPETIÇÃO DO INDÉBITO pago pela autora, a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 509 e ss., do CPC;

b.2) DANOS MORAIS no importe de R$1.500,00;

c) CONCEDER, ainda, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na inicial, com fulcro nos arts. 300 e ss., do CPC, bem como dos fundamentos jurídicos da presente sentença, para que o BANCO DO BRASIL SA:

c.1) ABSTER-SE de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito;

c.2) PERCEBER PAGAMENTOS MENSAIS referentes à contraprestação dos contratos avençados nos seguintes importes:

c.2.1) contrato nº 899334474 – R$368,45;

c.2.2) contrato nº 909938774 – R$181,38;

c.2.3) contrato nº 913240347 – R$60,34;

d) CASO DESCUMPRIDAS AS MEDIDAS ACIMA, fixo multa diária no importe de R$1.500,00, limitada a R$20.00,00, com fulcro no art. 537, do CPC.


Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 14475494), em apertada síntese: que as taxas de juros cobradas não destoam da média estabelecida pelo Banco Central; que o  objeto da lide está relacionado às operações bancárias formalizadas de livre e espontânea vontade pela parte autora, não havendo irregularidade ou ilegalidade nos negócios jurídicos firmados; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; 

Ao final, requereu seja acolhido o recurso com reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência da demanda.

Em contrarrazões (Id. 14475511), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença primeva  e desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 15382493). 

É o relatório. 




VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 - MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimos ajuizada por FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA em face deBANCO DO BRASIL aduzindo que celebrou contrato de empréstimos com a parte demandada, sustentando, contudo, as taxas de juros fixadas são abusivas.

Discorreu sobre a aplicação das regras do código consumerista; que houve flagrante desrespeito ao princípio da transparência; que se deve aplicar o princípio da boa-fé; que há onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas e de que as taxas são ilegais, razão pela qual requereu a revisão das condições estabelecidas no ajuste com a repetição do valor pago indevidamente.

Ao final requereu a revisão das condições estabelecidas no ajuste e a  condenação da parte ré em danos morais

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 


Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 


Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. 

No entanto, a sua efetiva aplicação depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto. 

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das demais razões postas no recurso. 

Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que não ocorre na presente situação, ora em apreço.

A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios contratada não se afigura destoante da média da taxa aplicada pelo Banco Central e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar procedentes os pedidos iniciais. 

É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.  

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 

Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: 


“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) 


Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. 

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: 


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). 


Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: 


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. 


A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto.

Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação dos empréstimos questionados, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 

Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: 


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 

4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 

5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).  

6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.  

7. Apelação conhecida e improvida.  

(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). 


Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai dos autos no documento de id. 14475467, observo que o Contrato nº 909938774 - pág. 02, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelada foi de 5,95% a.m. e de 100,08% a.a; Contrato nº 913240347 - pág. 5, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelada foi de 2,09% a.m. e de 28,17% a.a e o Contrato nº 899334474 - pág. a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelada foi de 1,99% a.m. e de 26,67% a.a.

Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais praticadas pelo mercado para as linhas de crédito contratada, à época das contratações, quais sejam: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (contrato nº 909938774) e 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e aquelas taxas praticadas pelo Banco do Brasil, ora parte apelante, não destoavam da taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo:

A) Contrato nº 909938774: juros de 5,95% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em 11-12-2018 (id. 14475467 - pág. 1); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal e anual de juros registrada pelo Bacen era de 6,27%.

B) Contrato nº 913240347: juros de 2,09% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em 1º-02-2019 (id. 14475467 - pág. 5); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal e anual de juros registrada pelo Bacen era de 1,68%.

C) Contrato nº 899334474: juros de 1,99% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em 16-05-2018 (id. 14475467 - pág. 9); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal e anual de juros registrada pelo Bacen era de 1,79%.


Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada pela parte autora/apelada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: 

Taxa Pactuada           Taxas BACEN x 150%: 

 

Contrato nº 909938774              5,95% a.m.               6,27 x 150% = 9,40 % a.m. 

Contrato nº 913240347              2,09% a.m.                     1,68 x 150% = 2,52% a.m.

Contrato nº 899334474              1,99% a.m.                     1,79 x  150% = 2,68% a.m.


Desta forma, constatado que as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser mantidos, conforme pactuados. 

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que os contratos de empréstimo consignado nº 803213859 foram celebrados nos anos de 2018 e 2019 (id 14475467), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se extrato bancário juntado pela própria parte apelada que há previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: de 5,95% a.m. e de 100,08% a.a (contrato nº 909938774), de 2,09% a.m. e de 28,17% a.a (Contrato nº 913240347) e de 1,99% a.m. e de 26,67% a.a. (Contrato nº 899334474), os quais configuram capitalização, uma vez que, pelo cálculo linear de juros, a taxa anual seriam de 61,08%, 25,08% e 23,88%, respectivamente (taxa de juros mensal multiplicado por 12).

Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 

Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado. 

Neste sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) 


Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.  

Por fim, não se identificando excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, que não há como acolher a pretensão da parte autora quanto a restituição de valores em dobro  e indenização por danos morais, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade devendo ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Inversão da sucumbência em favor da parte apelante vencedor, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do autor/apelado ser beneficiário da gratuidade judiciária

É como voto.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Inversão da sucumbência em favor da parte apelante vencedor, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do autor/apelado ser beneficiário da gratuidade judiciária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  




 

Detalhes

Processo

0800546-76.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA

Publicação

03/10/2024