Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800306-47.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO. FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2. O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes em razão de golpe de troca de cartões, ocorrido no interior da agência bancária. 3.A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. A prática de fraude realizada dentro da agência bancária gera danos morais a serem ressarcidos. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800306-47.2023.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-47.2023.8.18.0132

RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal





Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou : “  Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:  1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor, que sejam a ele referentes;

 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;

3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor.

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.










VOTO





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.







Teresina, 02/10/2024



Detalhes

Processo

0800306-47.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/10/2024