Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011680-45.2017.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO. TESTEMUNHA LEVADA PELA PARTE REQUERENTE E APRESENTADA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 9099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇAANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011680-45.2017.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011680-45.2017.8.18.0119

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERREIRA AMORIM, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, SAULO ALVES LEAL SOARES

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CAMPOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO. TESTEMUNHA LEVADA PELA PARTE REQUERENTE E APRESENTADA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. VALIDADEINTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 9099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADOSENTENÇAANULADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS em que a parte autora aduz que é posseira do terreno onde reside, que é de propriedade do genitor falecido do requerido e este derrubou o portão de seu terreno no dia 11/06/2015, causando prejuízo no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).

Sobreveio sentença (ID 15198746) que julgou improcedente a presente ação, rejeitando os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

O recorrente/autor pleiteia, em síntese, que a respeitável sentença recorrida seja reformada, em virtude da total falta de provas juntadas pela parte Recorrida, e que consequentemente seja reconhecida a procedência de todos os pedidos exarados em sede de inicial, determinando a condenação do ora recorrido ao pagamento de uma justa indenização por danos morais (ID 14727924).

Contrarrazões apresentadas pela requerida, ID 14727926.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao recorrente ao alegar que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha em audiência de instrução por não ter o requerente arrolado a testemunha anteriormente à realização da audiência.

Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 34 da Lei 9.099/95, é desnecessário o arrolamento anterior da testemunha quando esta for comparecer sem a necessidade de intimação do juízo, podendo a parte conduzi-la independentemente de prévia indicação.

Dessa forma, imperioso reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, declarando-se nulo o processo a partir da audiência de instrução devendo os autos voltarem ao juízo de origem, para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha e posterior regular prosseguimento do feito.

Nesse sentido,

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI Nº 9.099/95. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000667-93.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.09.2022) (TJ-PR - RI: 00006679320218160174 União da Vitória 0000667-93.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2022) 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para realização da audiência de instrução e julgamento e o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0011680-45.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO LIMA

Réu

PAULO HENRIQUE CAMPOS SOUSA

Publicação

08/10/2024