Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800739-94.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito. II – Ao julgar a demanda, o Juízo de origem concluiu pela sua improcedência, por ter sido o negócio jurídico questionado excluído antes mesmo de surtir efeitos. No entanto, no presente recurso, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto equivocado de que a sentença teria concluído pela validade da contratação. III - O que se observa é as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV- Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-94.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-94.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA VALDECI BARBOSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito.

II – Ao julgar a demanda, o Juízo de origem concluiu pela sua improcedência, por ter sido o negócio jurídico questionado excluído antes mesmo de surtir efeitos. No entanto, no presente recurso, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto equivocado de que a sentença teria concluído pela validade da contratação.

III - O que se observa é as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando o princípio da dialeticidade recursal.

IV- Apelo não conhecido, sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA VALDECI BARBOSA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada pela Apelante em face de BANCO PANAMERICANO(PAN) S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 15265971), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 15265974), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, em suma, que “a requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da autora, ônus que legalmente lhe cabia, já a autora, tem mensalmente descontado de seu benefício, valores em prol do banco requerido, devido um empréstimo que ela não realizou”.

Em contrarrazões (ID nº 15265977), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 15279207.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº  15433559).

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito.

Com efeito, ao julgar a demanda, o Juízo de origem concluiu pela sua improcedência, por ter sido o negócio jurídico questionado excluído antes mesmo de surtir efeitos. A propósito, transcrevo o trecho pertinente, in litteris:

 

“Os documentos trazidos aos autos pela própria autora demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 11/2018, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante.

Assim, não há falar em dano suportado pela promovente, que teve seus recursos preservados diante da atuação do promovido que, constatando a irregularidade da contratação, excluiu o negócio antes mesmo de ele surtir efeitos.”

 

No entanto, no presente recurso, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto equivocado de que a sentença teria concluído pela validade da contratação, conforme comprovam os fundamentos extraídos das razões recursais:

 

“Não tendo a sentença monocrático feito justiça quando declarou a legalidade do atacado negócio jurídico, data vênia, posto que, ao contrário do afirmado pelo d. Juiz Monocrático, a documentação apresentada pelo banco/ réu nem longe detém o condão de comprovar que tal contrato fora efetivamente firmado pela parte autora, senão vejamos:

(...)

O que mais impressiona na sentença embargada e que mesmo sem nenhum contrato, isso atestado na sentença prolatada pelo M.M. Juiz, este mesmo assim reconheceu a existência da suposta relação jurídica, COM BASE LEGAL EM QUE?”

 

Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo a extinguir o feito, limitando-se a deduzir argumentos que visam a impugnação de teses que não alicerçaram as razões de decidir, revelando-se totalmente desconectada da sua finalidade recursal.

Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, devendo atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso dos autos, entretanto, o que se observa é as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando o princípio da dialeticidade recursal. Não atendidos, assim, os requisitos do recurso, deve ser revogada a decisão de ID nº 15279207 e não conhecido o recurso.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800739-94.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA VALDECI BARBOSA CAMPOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/09/2024