TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801313-41.2023.8.18.0046
RECORRENTE: FRANCI CARDOSO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENZO RICHA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELO CELULAR. PAGAMENTO VIA “PIX”. NÃO RECEBIMENTO DO BAM ADQUIRIDO. VÍTIMA DE ESTELIONATO. “GOLPE DO PIX”. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DOS REQUERIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter realizado transferência bancária acreditando se encontrar em negócio lícito com pessoa que conheceu pelo celular, e como o banco não lhe deu informações mais precisas sobre a pessoa e não realizou o bloqueio ajuizou a presente ação.
Visa o recurso inominado, a reforma total da sentença (ID 15183455) que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID 15183458), aduz o recorrente, em síntese, da responsabilidade pelo fato do serviço, responsabilidade objetiva do fornecedor, do fortuito interno; dos danos morais; dos danos materiais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 15183465).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Nesse sentido,
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021)
EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801313-41.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCI CARDOSO VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024