TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-13.2022.8.18.0055
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
APELADO: EMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL
Advogado(s) do reclamado: THAYSA FEITOSA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADNOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II E III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO APELO QUE, EM SUAS RAZÕES, NÃO ATACA DE FORMA PARTICULAR E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. 1) É sabido que os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Assim, para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, isto é, faz parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Quanto ao segundo faz parte a tempestividade, preparo e regularidade formal, de modo que, para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o apelante motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação. 2) Nas razões recursais da apelação (Id 14088222), a apelante se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na contestação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal. 3) Todavia, uma vez que a sentença condenou o recorrido ao pagamento de férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período trabalhado pela autora e não prescritos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento da diferença salarial referente ao piso do magistério, com relação ao período trabalhado pela autora, que, também, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento das custas processuais, salvo isenção legal; e, pagamento dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Desse modo, o recorrente, não impugnou de modo específico a sentença ora combatida no presente recurso de apelação, de modo que, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade. 4) DIANTE O EXPOSTO, de plano, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios." Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS – PI, nos autos – AÇÃO DE COBRANÇA, tendo como recorrido (a) – EMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa a lide sobre divergência trabalhista, considerando que a parte recorrida, foi contratada pelo apelante, para exercer o cargo de Coordenadora Pedagógica, em 01/03/2013 até a data de 30/12/2016. Relatou que em 02/01/2017, teve seu contrato de trabalho renovado pela administração municipal até a data de 31/01/2020, para exercer o mesmo cargo de Coordenadora Pedagógica.
Aduziu, ainda, que durante o período de 03/2013 a 12/2018, laborou na função de Coordenadora pedagógica de ensino, junto a Unidade Escolar MÃE NENÉM, em regime de 40 horas semanais e que durante o período de 01/2019 a 31/01/2020, laborou na função de Coordenadora pedagógica de ensino, junto Unidade Escolar TIA LUCINHA, em regime de 20 horas semanais.
Por fim, afirmou que durante o período em que esteve laborando para o Município requerido não recebeu a remuneração atinente às suas férias e 1/3 de férias, ao seu 13º salário, também informa não sabe se foram efetuados os depósitos atinentes ao seu FGTS e que não teve remuneração condizente com o piso salarial do magistério, requerendo a percepção de tais verbas.
A sentença em resumo, verbis:
(…)
“…Desse modo, são devidas à demandante as diferenças salariais reclamadas e não prescritas, levando em consideração que por força da previsão do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, as verbas trabalhistas postuladas em Juízo sujeitam-se à prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial ao tempo em que EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e:
a) CONDENO o município de Itainópolis – PI ao pagamento de férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período trabalhado pela autora e não prescritos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença;
b) CONDENO o município de Itainópolis – PI ao pagamento da diferença salarial referente ao piso do magistério, com relação ao período trabalhado pela autora, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal.
d) CONDENO o requerimento a realizar o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando o disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório”. (Sic)
(…)
MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 14088222.
EMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposto no Id 14088227.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
I.1 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
EMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL em suas contrarrazões (Id 14088227), resumidamente, suscitou a preliminar quanto ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a parte apelante, apenas, repetiu os termos da contestação, o que não se admite, na medida em que o apelante busca, através de seu recurso, a reforma das decisões de Primeiro Grau (sistemática lógica da processualística); e, para que alcance tal resultado deve, por óbvio, indicar o erro da sentença.
Pois bem.
É sabido que os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Assim, para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, isto é, faz parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Quanto ao segundo faz parte a tempestividade, preparo e regularidade formal, de modo que, para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o apelante motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação.
Na hipótese presente, a parte requerida da ação de cobrança interpôs recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, ao tempo em que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais da apelação (Id 14088222), a apelante se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na contestação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal.
Nesse sentido, examinemos em caso análogo, ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II E III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO APELO QUE, EM SUAS RAZÕES, NÃO ATACA DE FORMA PARTICULAR E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. AS RAZÕES DO APELO SÃO DEDUZIDAS A PARTIR DO PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO, E DEVEM FUSTIGAR SEUS ARGUMENTOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE AS RAZÕES DE APELO estão disssociadas e NÃO CONTRADITARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS PROVAS QUE LHE SERVIRAM À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRAÇÃO AO ART. 1.010, INCISOS II E III DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50051900420218216001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 20/03/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) (negritamos)
Todavia, uma vez que a sentença condenou o recorrido ao pagamento de férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período trabalhado pela autora e não prescritos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento da diferença salarial referente ao piso do magistério, com relação ao período trabalhado pela autora, que, também, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento das custas processuais, salvo isenção legal; e, pagamento dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Desse modo, o recorrente, não impugnou de modo específico a sentença ora combatida no presente recurso de apelação, de modo que, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade.
A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso de apelação não pode se divorciar da fundamentação constante da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
Observa-se, assim, que o recurso deixou de contradizer a sentença recorrida, restando por evidente a ausência de razões que autorizem a contraposição aos fundamentos do decisum guerreado.
Por todas essas circunstâncias, o recurso da requerida carece de requisito essencial para a sua a admissibilidade, razão pela qual inviável o seu conhecimento.
II DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, de plano, não conheço do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800022-13.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
RéuEMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL
Publicação08/10/2024