Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800047-14.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. Vedação ao locupletamento indevido do município; 2. Eventual não inclusão da despesa como restos a pagar não exime o ente municipal do dever legal de pagamento dos vencimentos de seus servidores; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos salários é da Administração Pública Municipal e não do gestor anterior. Devido o adimplemento dos salários atrasados, ante a prestação do serviço; 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-14.2021.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800047-14.2021.8.18.0038

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO

Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira - OAB/PI 10.281

APELADA: LECI PEREIRA DE MORAIS

Advogada: Mauricio da Silva Vieira - OAB/PI 8208

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. As eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. Vedação ao locupletamento indevido do município;

2. Eventual não inclusão da despesa como restos a pagar não exime o ente municipal do dever legal de pagamento dos vencimentos de seus servidores;

3. A responsabilidade pelo pagamento dos salários é da Administração Pública Municipal e não do gestor anterior. Devido o adimplemento dos salários atrasados, ante a prestação do serviço;

4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por LECI PEREIRA DE MORAIS.

Na exordial (id. 13009082 – pág. 1/6), LECI PEREIRA DE MORAIS relatou, em síntese, que é servidora pública do município de Morro Cabeça no Tempo, exercendo o cargo de professora. Sustenta que o município não lhe pagou salário do mês de dezembro/2020. Informou ter solicitado administrativamente o pagamento da verba, mas não obteve êxito. Pleiteou, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do promovido na obrigação de pagar à parte autora o salário do mês de dezembro de 2020 no valor de R$ 3.362,55 (três mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o Município de Cabeça no Tempo a pagar a remuneração devida à parte autora em relação ao mês de 12/2020 descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (id. 13009109 – pág. 1/6).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO interpôs apelação requerendo a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos de pagamento de salário do mês de dezembro/2020 (id. 13009111 – pág. 1/4).

Contrarrazões da parte contrária (id. 13009114 – pág. 1/4).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender não existir interesse público que justifique sua intervenção (id. 16123390).

É o relatório.

VOTO

 

- Juízo de Admissibilidade

Observa-se, de início, que o presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo sido processado e julgado, na origem, por juiz investido na competência simultânea das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.

Sabe-se que é da competência das Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09 (art. 1º, da Resolução nº 383/2023 do TJPI).

Porém, constata-se que o presente recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência da resolução supracitada, de modo que não será remetido às Turmas Recursais.

Dito isto, face a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Município Morro Cabeça no Tempo.

-Mérito

O objeto da lide restringe-se à cobrança de salário não pago pelo Município de Morro Cabeça no Tempo.

Defende o apelante que o valor cobrado não foi incluído em restos a pagar, contrariando o devido processo legal da despesa pública.

Pois bem.

De fato, as despesas relativas aos vencimentos dos servidores deveriam estar incluídas no orçamento, porém, se por alguma razão não o foram, tal omissão do gestor público não torna indevido o pagamento de verbas atrasadas.

A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como restos a pagar, não pode servir como óbice para afastar o dever do ente público de realizar o pagamento dos salários atrasados, visto que restaram comprovados o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do Município apelante e violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a proteção do salário.

Acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Julg: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA). (grifei).

Acerca da tese de necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo, entendo que não merece acolhida.

Isso porque, eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em Lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta a possibilidade de a Administração se utilizar da justificativa de que todo e qualquer pagamento deve ser submetido à prévia dotação orçamentária.

A fim de consubstanciar o entendimento exposto, adiante transcrevo o comando da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), Vejamos:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifei)

Portanto, no caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pelo apelado é imposição inafastável, não podendo o Município, neste momento, alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido do servidor público municipal.

Corroborando o posicionamento adotado no decorrer deste voto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de não ter sido feito empenho de restos a pagar em nome da servidora não é óbice ao pagamento, pois incumbiria à municipalidade fazê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência do vínculo . Omissis. 4. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios sobre verbas remuneratórias devidas a servidor público são aplicados à razão de 1% ao mês até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à lei 9.494/97, quando são devidos no índice de 0,5% ao mês, até a promulgação da Lei nº 11.960, de 30/06/09, que alterou a redação do art. 1º-F, quando serão fixados de acordo com os índices da Caderneta de Poupança. 5. Da mesma forma, a Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas correção monetária é devida de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até a promulgação da Lei nº 11.960/09, quando se aplicam os índices da Caderneta de Poupança. ( Apelação Cível 1.0123.11.000253-2/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/8/2013, publicação da sumula em 2/9/2013) (grifei).

Mostra-se legítimo, portanto, o pedido formulado nestes autos, sendo irretocável a sentença que assegurou o direito de receber as verbas salariais não pagas pela Administração Municipal.

- Majoração dos honorários de sucumbência

A apelada pugna pela majoração dos honorários de sucumbência.

A sentença fustigada condenou o apelante ao pagamento da importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.

Na forma do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, cabe ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios devidos ao causídico em razão da sucumbência.

In casu, foi declarada a sucumbência exclusiva do réu/apelante, devendo ser mantida a sentença do magistrado a quo por estar dentro dos parâmetros legais.

Quanto aos honorários recursais, o artigo 85, § 1º, do CPC/15, disciplina que serão devidos na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto de 20% (vinte por cento) e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensais desprovidos de crédito jurídico.

O apelante foi sucumbente em grau recursal, devendo os honorários serem majorados em favor do advogado da parte contrária que apresentou resposta ao recurso (id. 13009114 – pág. 1/4).

Nesse sentido, eis a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“(...) A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. A peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015?. (1ª Turma, ARE nº 964347 Ag. Rg., Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30.08.2016, DJe de 24.10.2016).

Fixo os honorários recursais em favor do Advogado do apelado no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, que deverão ser somados ao valor fixado na sentença (10% - dez por cento), totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que serão devidamente atualizados.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800047-14.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

LECI PEREIRA DE MORAIS

Publicação

16/10/2024