Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803774-50.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803774-50.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803774-50.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA               

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA  ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0803774-50.2022.8.18.0036) ajuizada pelo apelante em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID n.º 15035143) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, uma vez que restou demonstrado que a celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não se aperfeiçoou. Vejamos:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Na razões recursais (ID n.º 15035144), o apelante alega, em suma, que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença no sentido de ver procedentes todos os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões (ID n.º 15035146), a parte apelada afirma que o contrato reclamado se encontra excluído/cancelado, tendo a proposta sido reprovada. Diz que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 15540491).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

          

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

         

II. PRELIMINARES


Sem preliminares.

 

III. MÉRITO


Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de cartão de crédito consignado nº 0229728309916 que o autor/apelante teria supostamente realizado junto ao BANCO PAN S.A. 

Analisando o extrato do INSS do recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (ID n.º 15035128). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 17/07/2019. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Nesse sentido,  vale citar os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte. (Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) - grifo nosso

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral)

(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)  - grifo nosso 

Ademais, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a tese de que apenas exerceu o seu livre direito de ação.

A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente. 

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. 

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) - grifo nosso 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se). 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, bem como não comprovou os descontos sofridos.

Após detida análise do extrato do INSS (ID n.º 31885868) juntado pelo apelante, bem como da planilha de proposta reprovada de cartão de crédito consignado juntada pelo banco apelado (ID n.º 15035134), observa-se que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do apelante, portanto, não restou evidenciado a existência de qualquer dano sofrido pelo apelante.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 

         

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 


 



 

Detalhes

Processo

0803774-50.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2024