TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-78.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. 2. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e ausentes o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, não faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801930-78.2021.8.18.0140 Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Vieira do Vale em face de sentença que julgou improcedente a ação de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora apelado. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, e, com isso, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade. Aduz o apelante que o laudo pericial é inconclusivo, pois não levou em consideração todas as patologias apresentadas, além de ter tratado o caso como uma situação de doença comum, e não como um acidente de trabalho. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de limitações físicas decorrentes do acidente de trabalho, comprovadas por laudos e exames médicos anexados aos autos, que não foram devidamente avaliados pelo perito judicial. Ao final, pediu que fosse reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, conceder o benefício de auxílio-acidente, além de requerer a realização de uma nova perícia médica especializada. O apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público deixou de intervir no feito em razão da ausência de interesse público. É o relatório, passo ao voto, prorrogando desde logo a gratuidade de justiça ao apelante.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista ( votando): Senhores julgadores, a demanda versa acerca da averiguação da satisfação de ou não de requisitos objetivos à concessão de beneficio previdenciário, o qual seja, auxilio acidente e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência por acidente de trabalho. Os parâmetros para a concessão dos auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, Analisando os autos originários, em específico na petição inicial, id 13032661, a parte apelante informa que anteriormente percebia auxilio doença acidentário, não lhe sendo prorrogado em sede de revisão. Afirma que até a presente data demandante é acometido de debilidade permanente de membro, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente. Embora resta comprovado a qualidade de segurado do junto ao órgão previdenciário, id 13032662, o laudo da perícia judicial corrobora para que seja afastado o requisito em que a debilidade esteja relacionada à atividade laboral, pois o trabalho que habitualmente exercia se mostrou desfavorável à concessão do benefício (id 13032894). Transcrevo a conclusão do laudo pericial, id 13032894, p. 02: “PORTADOR DE TENDINOSE NO OMBRO DIREITO, E APESAR DA LESÃO, HOJE, APRESENTA ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL E FORÇA NORMAL NO MEMBRO. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO” Sobre a questão, o presente julgado é elucidativo: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO DISPOSTO NOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL VEEMENTE EM ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070445-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). V (TJSC, Apelação Cível n. 0309806-60.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019). Dessa forma, restando comprovada a qualidade de segurado, mas não se verificando nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido (nos termos da perícia judicial), o apelante não faz jus a reimplantação do auxílio-acidente. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, conheço a presente apelação para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0801930-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO VALE
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação08/10/2024