Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800199-09.2022.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800199-09.2022.8.18.0109 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-09.2022.8.18.0109

RECORRENTE: ALDEMAR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800199-09.2022.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: ALDEMAR DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas/serviços bancários. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Após instrução processual, sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU, verbis: 

Com base no exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC.

Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se .Registre-se. Intimem-se.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: desnecessidade de comprovante de endereço, documento não é imprescindível a propositura da ação, inversão do ônus da prova, cobrança ilegítima.

Intimado para apresentar contrarrazões a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida, contrariamente ao alegado pela recorrente, deve ser mantida.

Observe que a parte autora fora devidamente intimada para apresentar comprovante de residência, no entanto, manteve-se inerte.

Destaco que o comprovante de residência é documento essencial nas ações ajuizadas nos Juizados especial para fins de verificação da competência territorial.

Desta forma, correta a sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.

No mais, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no art. 46 da lei 9099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800199-09.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDEMAR DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024