
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753117-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão monocrática (Id. Num. 8577138) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL proc. Nº 0030664-82.2015.8.18.0140, a qual fora distribuída para a 2º Câmara especializada Cível, no pleito autoral formulado por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., – EPP.
Nas razões aduz a agravante que a decisão interlocutória de 1º grau, rejeitou a alegação de incompetência suscitada pela Equatorial. Intentado Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, o Des. Brandão de Carvalho julgou prejudicado, em face da matéria já teria sido por ele tratado no Agravo de Instrumento 2016.0001.008024-6, condenou a agravante em má-fé.
Argui que o recurso ataca a decisão monocrática proferida no Agravo Interno nº 0759510-90.2021.8.18.0000, que extinguiu o feito em face da prejudicialidade em face de superveniência de sentença, tendo aplicado multa. Por isso requer a reforma da decisão. Alega necessidade de afastamento da multa.
Por fim requer, juízo de retratação ou, não havendo, seja o recurso julgado no colegiado; seja afastada a prejudicialidade do Agravo Interno n. 0759510-90.2021.8.18.0000.
Contrarrazões da agravada (Id 11689388), aduz que foi fixada a competência da 7ª Vara Cível para julgamento das demandas, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 2016.0001.008024-6, posto que determinou-se a reunião dos processos, haja vista que estão interligados por controvérsias contratuais. Requer seja negado provimento.
Decisão terminativa (Id 14193536), determinando o arquivamento do feito.
Embargos de declaração pela agravante (Id 14537349), requer a anulação da decisão embargada, seja sanada a omissão e obscuridades apontadas.
Contrarrazões (Id 16842967), requer a agravada requer a improcedência dos embargos.
É o relatório, decido.
Não há como acolher a irresignação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017.
Consultando o sistema eletrônico do Pje deste Tribunal, verifico que ó recurso de Agravo Interno nº 0759510-90.2021.8.18.0000 já transitou em julgado no dia 04/09/2023 (certidão ID 13097078). Observa-se ainda, que referido recurso se enconyra atrelado ao recurso de Apelação sob o nº 0030664-82.2015.8.18.0140, que já fora julgado o apelo e os embargos de declaração, conforme consta dos Ids nº 13473816 e 19184386, aguardando prazo em secretaria.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso de agravo interno que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do Recurso de Apelação, em consequência da prolação de acórdão.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Diante da perda do objeto do Agravo de terno, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, resta prejudicado o recurso.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753117-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação21/08/2024