TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000777-19.2016.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Josinaldo Leocadio Carvalho
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) e Antônio Luis de Sousa (OAB/TO 10.067)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Em relação à vetorial da culpabilidade, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada no curso de viagem interestadual, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. A fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para negativar a conduta social é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social ou da personalidade. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josinaldo Leocadio Carvalho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais da culpabilidade e da conduta social, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que Magistrado utilizou-se da reprovação social, ainda que de modo sintético, para aquilatar a pena-base.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Revisão da pena-base
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a penas-base ao reputar desfavoráveis a ambos os acusados os vetores da culpabilidade e conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois o mesmo afirma em seu interrogatório que foi para outro Estado da Federação para comprar algo e estava portando essa arma de fogo atravessando cidades e Estado, considerando que o crime de porte de arma é permanente como se extrai dos autos na dinâmica feita pelo acusado, razão pelo qual valoro negativamente; os antecedentes do acusado não são negativos visto não ter condenação anterior transitada em julgada, aplicando aqui o verbete 444 da Súmula do STJ; a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, visto que o mesmo já praticou fato semelhante na cidade de Parnaíba-PI com arma de fogo de calibre diferente contida no inquérito policial nº: 4.422/2012 e confirmada pelo mesmo em seu interrogatório; os motivos do crime são inerentes a natureza do crime em tela, nada tendo que valorar quanto a esse ponto; às circunstâncias do crime são normais a espécie, nada tendo que valorar de forma negativa; as consequências do crime também são normais a espécie, nada tendo que ser valorado de forma negativa; e, por fim, o comportamento da vítima no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não tem como apurar pela própria natureza do delito.”
Nesse cenário, a Defesa requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Culpabilidade
Em relação à vetorial da culpabilidade, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada no curso de viagem interestadual, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que as circunstâncias em que se deram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi relevante para a prática do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
Conduta social
No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Nessa ordem ideias, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para negativar a conduta social é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social ou da personalidade.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).
À luz do exposto, diante da neutralização da circunstância judicial da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, ante o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.
[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 24/09/2024
0000777-19.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSINALDO LEOCADIO CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/09/2024