TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0750133-90.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DESEMBARGADOR
SUSCITADO: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÍVEL. SUSPEIÇÃO. CONDIÇÃO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. NÃO SE COMUNICA AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O SUSCITADO COMPETENTE PARA RELATAR O RECURSO.
1. O impedimento e a suspeição são condições pessoais e intransferíveis do magistrado que as declara, não se estendendo aos demais magistrados ou órgão fracionário.
2. A distribuição anterior, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, “ficará sem efeito”, ou seja, é como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, nenhum consectário, de forma que a redistribuição por sorteio, pode recair para qualquer desembargador, inclusive, para os integrantes da mesma Câmara, e, em tais casos, deve-se convocar um magistrado para compor o órgão fracionário, a título de quórum, quando do julgamento colegiado.
3. Conflito negativo conhecido e provido. Competência do Des.Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Des. Relator ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA e Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, com base no art. 142 do Regimento Interno do TJ-PI.
Aduz o suscitante que o agravo de instrumento 0761365-36.2023.8.18.0000 foi, inicialmente, ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, na Câmara Especializada Cível, onde este se declarou suspeito.
Após, distribuídos os autos para o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, componente da 3ª Câmara Especializada Cível, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da própria Câmara em razão da suspeição do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, com base no artigo 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, para o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, componente da 1ª Câmara Especializada Cível.
Entende que, no caso narrado, o artigo 143 do Regimento Interno deste Tribunal deve ser apreciado em conjunto com o artigo 142, de forma que na hipótese de o Desembargador declinar impedimento ou suspeição, resta sem efeito a distribuição feita precedentemente, tanto ao relator quanto à Câmara que compõe. Porém, tal dispositivo não se aplica ao caso, visto que a suspeição do Relator não induz a suspeição do próprio órgão fracionário do qual faz parte, pois isso não fora estabelecido pelo conteúdo do art. 143, do Regimento Interno do TJ-PI.
Afirma que, redistribuídos, por sorteio, entre todos os desembargadores componentes das câmaras cíveis, recaindo novamente na 3ª Câmara Especializada Cível, na relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil, inexistiria suspeição/impedimento da câmara em sua integralidade.
Argumenta que, em casos semelhantes, quando constatada alguma suspeição ou impedimento de membro que a compõe, convoca-se magistrados para substituir o desembargador.
Na ordem seguinte, defini o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas para resolver as medidas urgentes relativas ao processo até ulterior determinação do Colegiado.(ID 14987548 -pág. ½)
Devidamente oficiado para se manifestar, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer.
É o breve relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Consta nos autos, que o referido recurso foi distribuído ao Exmo. Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, na Câmara Especializada Cível, o qual se declarou suspeito.
Na sequência, o Exmo.Des.Ricardo Gentil recebeu os autos, por sorteio, e entendeu que a suspeição do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo se estenderia a toda Câmara, com base em interpretação do art.143 do Regimento interno.
Por oportuno, trago à colação o art. 143 do regimento interno:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
A título de complemento, é de se registrar o art. 33 do Regimento Interno, o qual estabelece que a declaração de impedimento resultará em nova distribuição:
Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.
Entretanto, tal interpretação não deve prevalecer, visto que, conforme se infere, a distribuição anterior, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, “ficará sem efeito”, ou seja, é como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, nenhum consectário, de forma que a redistribuição por sorteio, pode recair para qualquer desembargador, inclusive, para os integrantes da mesma Câmara, e, em tais casos, deve-se convocar um magistrado para compor o órgão fracionário, a título de quórum, quando do julgamento colegiado.
Ademais, é sabido que o impedimento e a suspeição são condições pessoais e intransferíveis do magistrado que as declara, não se estendendo aos demais magistrados ou órgão fracionário.
Aplicar o raciocínio do suscitado seria impraticável, do contrário, a declaração de impedimento de um Desembargador em um julgamento no Plenário, ocasionaria o impedimento de todos os magistrados do Tribunal, resultando no envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "n", da Constituição da República, o que também se mostra inconcebível.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente conflito para declarar o EXMO. DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS o magistrado competente para o julgamento do feito, ante a impossibilidade de extensão dos efeitos da suspeição declarada pelo Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
É como voto.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Olímpio José Passos Galvão, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/suspeição: desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750133-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Desembargador
RéuDes. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Publicação20/10/2024