TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763590-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA PONTES
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
2. Ponderando-se a remuneração líquida do agravante e o valor das custas processuais, tem-se como não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade processual de forma integral, mas apenas parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
3. Por conseguinte, considerando que o agravante demonstra ser dotado de certa capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder, neste momento e a fim de evitar a extinção do feito de origem, a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIO FERREIRA PONTES contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Proc. nº 0805713-46.2023.8.18.0031) ajuizado em face do BANCO DO BRASIL.
Na decisão (ID. 14243149), o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (agravante). Concedeu, por outro lado, o parcelamento das custas processuais.
Nas suas razões recursais (ID. 14243147), o agravante alega, em síntese, não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso.
Na decisão monocrática (ID. 14442508), o pedido liminar recursal foi deferido, concedendo a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais que o agravante tiver que adiantar no curso do processo, mantido o benefício do parcelamento das custas deferido na decisão agravada.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que o agravante aufere rendimento mensal líquido no importe de R$ 4.894,82 (quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) (ID. 14243148, Pág. 09). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de um mil reais.
Dessa forma, os documentos encartados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual ao agravante de forma integral, mas apenas parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sobre o tema, colho os julgados:
Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Existência de elementos, nos autos, que evidenciam a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício em parte. Inteligência do art. 98, § 5º. Redução do percentual das custas processuais à metade do valor devido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AI: 22469652320208260000 SP 2246965-23.2020.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/01/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021)
EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça. Insuficiência parcial de recursos. Redução percentual das custas processuais iniciais. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. In casu, a autora/agravante demonstra insuficiência parcial de recursos, razão pela qual, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil/2015, é concedida a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
(TJ-GO 5547167-44.2020.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020)
Por conseguinte, considerando que o agravante demonstra ser dotado de certa capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder, neste momento e a fim de evitar a extinção do feito de origem, a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais que o agravante tiver que adiantar no curso do processo, mantido o benefício do parcelamento das custas deferido na decisão agravada.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763590-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCLAUDIO FERREIRA PONTES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2024