Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000093-42.2020.8.18.0112


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA GRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Sobre a preliminar arguida: “Por fim, o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia” (RHC 133.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 2) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-42.2020.8.18.0112 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000093-42.2020.8.18.0112

APELANTE: EDVALDO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA GRAVADA.  PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Sobre a preliminar arguida: “Por fim, o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia” (RHC 133.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).

2) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por EDVALDO MOREIRA DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença condenatória.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 14524597) interposta por EDVALDO MOREIRA DA SILVA, em face de sentença condenatória de ID. 13702809, proferida em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no Art. 121, §2º, II, do Código Penal (Homicídio Qualificado).

Narra a denúncia (ID. 13702745 pág. 38/39):

 

“Relata o incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de outubro de 2020, por volta de 01h40min, na praça Saint Claer Holanda de Carvalho, localizada no Bairro Vila Nova, município de Ribeiro Gonçalves-PI, o denunciado EDIVALDO MOREIRA DA SILVA, com evidente animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima

SAMUEL SOUSA LEAL, desferiu uma facada fatal na coxa desta, causando sua morte, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico.

(...)

De acordo com o apurado, no dia e hora acima citados, a vítima e seus amigos estava na referida praça em comemoração politica. Consta, ainda, que no momento que estavam na praça, o denunciado, começou uma discussão de cunho politico e ao abraçar a vítima o denunciado desferiu um golpe fatal de faca contra a vítima, tendo perfurado sua coxa e artéria femural esquerda e, devido a tal ferimento, veio a falecer, sendo que o denunciado evadiu-se do local com a faca utilizada do crime na mão. (...)”

 

Tendo prosseguido o feito normalmente, houve a sessão de julgamento do júri, resultando na condenação do réu, nos termos da sentença de ID. 13702809.

Inconformado, o réu apelou, requerendo, em suma, em suas razões recursais (ID. 14524597): “reconhecido e provido o presente recurso para anular o julgamento, pois os jurados decidiram manifestamente contrário as provas em relação a qualificadora do motivo fútil, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o reconhecimento da preliminar de nulidade, INTEIRA JUSTIÇA.”

O Ministério Público de 1º grau, ora apelado, em contrarrazões de ID. 15864753, pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18609999, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. 

É o breve relatório.  

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES 

 

2.1) NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI 

 

Em suas razões recursais, de ID. 14524597, a defesa aponta preliminar de nulidade, nos seguintes termos: “No caso concreto entendemos que houve uma nulidade, pois, na audiência de instrução e julgamento após a oitiva das testemunhas foi oportunidade de entrevista reservada com a defesa do acusado, porém esta entrevista ficou toda registrada na mídia, tendo a acusação acesso aquela entrevista, que deixou de ser reservada, que a partir deste momento à acusação ficou sabendo e usando a seu favor toda a linha defesa, que até mesmo usou na alegações finais, e nos debates orais, tanto é verdade que durante os debates perante aos jurados na primeira fala já foi desconstruído as teses defensivas antes mesmo da defesa ter sido levantadas, não podendo alegar que a defesa não teve prejuízo, pois, o prejuízo está claro e evidente”.

Sem razão a defesa

Como dito acima, o recorrente pleiteia a nulidade da sessão de julgamento do júri, alegando vício anterior, qual seja, que a entrevista reservada, quando da audiência de instrução, teria ficado gravada e acessível para acusação.

Em verdade, verifica-se que a defesa deixou de arguir uma eventual nulidade processual no momento em que foi detectada, no caso concreto, durante ou logo após a audiência de instrução.

O art. 571, I e V do CPP, preceitua que as nulidades devem ser arguidas:

 

“I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

(...)

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);” (grifo nosso)

 

No caso em tela, o alegado vício teria ocorrido em audiência de instrução, realizada em 4 de janeiro de 2021 (ID. 13702746, pág. 29).

Ora, diante da suposta nulidade, a defesa do recorrente deixou transcorrer o momento oportuno, acima estipulado em lei (art. 571, I do CPP). Assim, teve oportunidade de suscitar, como por exemplo em eventual recurso ou em alegações finais, no entanto, deixou para arguir após sessão do júri e sentença condenatória.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA SEDE POLICIAL E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NULIDADES DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. As alegações de nulidade apresentadas mais de 10 (dez) anos após a prolatação da sentença de pronúncia e mais de 7 (sete) anos após a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri evidencia verdadeira "nulidade de algibeira", o que é vedado em virtude da violação da boa-fé processual.

3. Por fim, o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia (RHC 133.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.762/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifo nosso)

 

Nesse cenário, rejeito a preliminar suscitada, não havendo que se falar em nulidade.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, QUANTO ÀS QU            ALIFICADORAS.

 

A defesa do apelante, em suas razões de ID. 14524597, sustenta que antes do fato criminoso houve uma discussão entre vítima e acusado e que a vítima atingiu o acusado com um tapa no rosto. Assim, não se pode falar em motivo fútil, devendo ser afastado, pois ficou demonstrado de forma concreta a motivação.

Quanto à qualificadora “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, alega que o acusado foi para sua residência e a vítima foi atrás do acusado, não podendo falar que o acusado não deu direito de defesa a vítima, pois, a vítima tinha outras opções, como ir embora por outra estrada, mas optou por procurar o acusado para tomar satisfação.

Por fim, argumenta que a vítima e o acusado entraram em discussão e a vítima agrediu primeiro o acusado, não podendo se falar que a vítima foi pega de surpresa. Assim, não ficou demonstrado que esta qualificadora existiu.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação ou revisão da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.

Cumpre observar que, embora questionada pela defesa, a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, segundo a sentença de ID. 13702809, foi afastada pelos jurados, restando apenas a qualificados do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), nesses termos:

 

“Outrossim, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Face, pois, à decisão soberana do Conselho de Sentença, fica o réu EDVALDO MOREIRA DA SILVA condenado pelo Tribunal do Júri, nas sanções do artigo 121, §2º, II, do Código Pena Brasileiro.”

 

Dessa maneira, tendo sido aventada, pela acusação, a versão de homicídio qualificado, em razão do motivo fútil, por conta de discussão de cunho político, ocorreu que foi acolhida a referida tese acusatória, em detrimento da tese defensiva.

Subsidiando a tese acusatória, por exemplo, verifica-se, na audiência de instrução, cuja gravação está no PJe Mídias, que a testemunha Erinaldo Alves da Silva, a partir do minuto 7, informou que ouviu falar que o motivo foi por questão política. Que ouviu na rua a versão de que o acusado perguntou para a vítima em qual partido votaria. Quando a vítima respondeu, logo após o acusado abraçou a vítima e agrediu com uma facada.

Nessa toada, examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela presença de qualificadora, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.

Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela existência de qualificadora, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.

3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".

Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.

4. Ordem denegada. (HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A nulidade arguida em preliminar não foi objeto da decisão agravada, tendo sido decidida em anterior decisão contra a qual não houve recurso, sendo descabido o conhecimento do agravo regimental nessa parte em razão da preclusão temporal.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).

3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

3.1. No caso concreto, a anterior briga com cunhado da vítima e a discussão com a vítima logo antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos.

3.2.No caso concreto, as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos.

3.3. A conclusão alcançada na presente hipótese não demandou incursão inédita nas provas dos autos, mas apenas a revaloração daqueles mesmos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária para fundamentar sua convicção. Portanto, absolutamente indevido suscitar qualquer forma de ofensa à orientação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 481.912/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.) (grifo nosso)

 

Assim, pelas provas colhidas em juízo e demais peças processuais, verifica-se que o júri reconheceu que foi cometido homicídio qualificado, consequentemente, não reconheceu as teses defensivas.

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas e esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça modificar a decisão do júri.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por EDVALDO MOREIRA DA SILVAmantendo-se incólume a sentença condenatória.

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0000093-42.2020.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDVALDO MOREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024