Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801149-87.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE REEMBOLSO. REEMBOLSO PAGO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801149-87.2021.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801149-87.2021.8.18.0162

RECORRENTE: RENTCARS LTDA

Advogado(s) do reclamante: GILSON JOAO GOULART JUNIOR

RECORRIDO: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES, RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE

Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE REEMBOLSO. REEMBOLSO PAGO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801149-87.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: RENTCARS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON JOAO GOULART JUNIOR - PR36950-A

RECORRIDO: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES, RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz



Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que fez uma reserva de um veículo, em seu nome,  junto à requerida, e que ao chegar ao local de retirada do veículo, foi informado que não havia veículo disponível, e tratado de forma ríspida pelo funcionário; entrou em contato com a empresa requerida e informou o ocorrido; a empresa informou que poderia realizar a locação em outra locadora de veículos, e que o autor seria reembolsado da diferença paga; não foi reembolsado, apesar de tentar acordo de forma administrativa com a requerida. Por essas razões, requereu: a condenação da requerida ao pagamento do valor de e R$ 6.206,34 reais, referente ao gasto com locação do veículo, e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que as partes realizaram acordo extrajudicial e foi reembolsado ao autor o valor de R$ 2.640,01; ilegitimidade ativa da parte Ramilla Nayara Gomes Freire; ilegitimidade passiva; que no contrato firmado entre o autor e requerida não foram contratados serviços adicionais, já no contrato realizado entre o autor e a nova locadora, foram contratados serviços adicionais, por mera liberalidade do autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que tange ao pedido do autor de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos restaram comprovados com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, no valor de R$ 6.206,34 (seis mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a pagar ao Autor R$ 6.206,34 (seis mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b)  Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

A requerida apresentou embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença de primeiro grau, quanto às preliminares alegadas e ao pedido de extinção da parte autora Ramilla Nayara Gomes Freire, pelo não comparecimento à audiência.

 

Em sentença, o MM juiz assim decidiu: Forçoso reconhecer a alegada omissão em relação ao pedido de extinção em relação à Autora Ramilla Nayara Gomes Freire. Isto posto, conheço da omissão relatada nos embargos, e dou-lhe provimento, para suprir a omissão alegada, fazendo constar na sentença: “Deferida a exclusão da autora Ramilla Nayara Gomes Freire”. As demais omissões apontadas pelo Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja: extinto o feito em face de acordo firmado entre as partes, e, subsidiariamente seja a demanda julgada improcedente.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.

Compulsando os autos, a controvérsia reside na responsabilidade da Recorrente pagar ao Recorrido o valor correspondente ao aluguel de veículo perante a locadora AVIS.

De análise dos documentos dos autos, verifico que o Recorrido informou que a Recorrente apresentou proposta de acordo extrajudicial, mas que não aceitou tal proposta. Entretanto, a Recorrente apresentou, em contestação, o acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID nº 16538990).

Além disso, consta nos autos comprovante de pagamento, ao Recorrido, do valor acordado entre as partes no acordo extrajudicial (Id nº 16538991).

Em momento algum, no decorrer da lide, o Recorrido impugnou o termo de acordo e o comprovante de reembolso juntados pela Recorrente.

Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da Recorrente, uma vez que agiu dentro dos limites contratuais e efetuou o reembolso devidamente acordado com o Recorrido.

Não houve, no caso concreto, nenhum dano ao Recorrido, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte da Recorrente. 

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0801149-87.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RENTCARS LTDA

Réu

JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES

Publicação

10/10/2024