Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0758841-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758841-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão monocrática (Id. Num. 8577138) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL proc. Nº . 0030664-82.2015.8.18.0140, a qual fora distribuída para a 2º Câmara especializada Cível, no pleito autoral formulado por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., – EPP.

Decisão (Id 9730133), determinando a remessa dos autos ao relator prevento.

Embargos de declaração pela agravante (Id 10066385), aduzindo que os autos devem ser enviados para o e. Des. Manoel de Sousa Dourado em face da prevenção.

Contrarrazões (Id 10278950), aduz ausência de omissão, obscuridade, contradição, prevenção amplamente reconhecida em recursos anteriores, vez que o colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível é o órgão competente para análise dos casos através da relatoria do Des. José James Gomes Pereira. Requer a improcedência dos embargos.

Embargos de declaração, rejeitados (Id 11434204). Vieram novos embargos (Id 12063609) pela Equatorial.

Contrarrazões (Id 15754881).

Decisão terminativa (Id 18276190), chamando o feito à ordem, cancelando determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, para o Exmo. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Em petição acostada (Id 19179078), a parte Agravada alega que os autos devem permanecer sob a relatoria do Eminente Des. José James, tendo em vista que a prevenção já fora reconhecida em processos que envolve as mesmas partes e estão interligas por controvérsias contratuais que fazem parte de um todo sistema negocial.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do pedido, para chamar o feito a ordem, para determinar que o feito permaneça sob a relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.

É o relatório decido.

Não há como acolher a irresignação.

O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017.

Consultando o sistema eletrônico do Pje deste Tribunal, verifico que ó recurso de Apelação processo sob o nº 0030664-82.2015.8.18.0140, fora julgado o apelo e os embargos de declaração, conforme consta dos Ids nº 13473816 e 19184386, aguardando prazo para interposição de recurso.

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso de agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do Recurso de Apelação, em consequência da prolação de acórdão.

Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

Diante da perda do objeto do Agravo de terno, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, resta prejudicado o recurso.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

             Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758841-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758841-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

21/08/2024