Decisão Terminativa de 2º Grau

Eletiva 0756153-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756153-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eletiva]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: WANDERSON SOUSA BRAGA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825201-48.2023.8.18.0140) proposta pelo agravado WANDERSON SOUSA BRAGA, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de tutela de urgência e determinado, por meio da decisão de ID 41236432, que o plano de saúde requerido autorize no prazo de 48 horas a internação hospitalar da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais)” e, por meio da decisão de ID 41745368, verificando que houve erro material quanto ao comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, complementou a decisão anterior, para determinar ao plano de saúde requerido que “no prazo de 48 horas, autorize a intervenção cirúrgica, com a realização dos seguintes procedimentos: i) Implantação de halo para radiocirurgia; ii) Localização estereotáxica de corpo estranho; iii) Lesão estereotáxica de estruturas profundas; iv) Descompressão vascular de nervos cranianos; v) Tratamento cirúrgico de fístula liquórica; vi) Reconstrução com retalhos de gálea e vii) Reconstrução craniana ou craniofacial, tudo conforme prescrição médica, sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil.”.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a parte agravante trouxe as justificativas dadas aos códigos das solicitações que foram negadas.

E seguiu afirmando que a parte agravada não faz jus ao custeio dos procedimentos cirúrgicos, tendo em vista que não possuem caráter de urgência/emergência, tratando-se, portanto, de procedimentos eletivos.

Assim, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento revogando a decisão agravada, no sentido de suspender a antecipação de tutela deferida.

Proferida decisão monocrática (Id 12654567) indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0825201-48.2023.8.18.0140 foi sentenciado (Id 59247351).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756153-34.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0756153-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eletiva

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

WANDERSON SOUSA BRAGA

Publicação

21/08/2024