Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800946-96.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. BANCO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E PROVA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. Caracteriza falha na prestação do serviço o bloqueio da conta corrente do consumidor por suspeita de fraude, se o banco não o comunica da ocorrência, impedindo-o de realizar transações. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixada nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800946-96.2023.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-96.2023.8.18.0149

RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES LESSA

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. BANCO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E PROVA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. Caracteriza falha na prestação do serviço o bloqueio da conta corrente do consumidor por suspeita de fraude, se o banco não o comunica da ocorrência, impedindo-o de realizar transações. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixada nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800946-96.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES LESSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais proposta por JOAO VICTOR MENDES LESSA  em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A sob o fundamento de que teve sua conta corrente bloqueada, sem qualquer comunicação do banco, impedindo-o de realizar transações.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

 

Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de:

a)      condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. 

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). 

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95. 

 

Razões da Recorrente: inocorrência de ato ilícito, do dano moral.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800946-96.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO VICTOR MENDES LESSA

Réu

NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Publicação

21/10/2024