TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-82.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO EDSON DE CARVALHO MACEDO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TECNICO DE APOIO. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. EDITAL DE PROMOÇÃO DEFERIDA PUBLICADA. IMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800711-82.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO EDSON DE CARVALHO MACEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidor público exercente do cargo de Técnico Administrativo na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, aduz que, muito embora tenha sido publicada a Lei 7.027, de 22 de agosto de 2017, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual do Piauí, com acréscimo no vencimento do cargo que ocupa, tal reajuste não foi concedido na forma devida. Sustenta ainda que foi promovido à Classe "III", Padrão "A" em maio de 2021, entretanto, os vencimentos só foram atualizados em julho de 2021. Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a junho de 2021, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 8.783,77 (oito mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “II”, Padrão “A” e Classe “III”, Padrão “A”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da promoção, pugnando por fim pela improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800711-82.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO EDSON DE CARVALHO MACEDO
Publicação09/10/2024